19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX PA
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR MARIDO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
-Tratando-se de agressões psicológicas do agressor para com a esposa, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.024852-3, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, J. 13/03/2013, DJ. 19/03/2013 e processo nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012) Declarada a competência da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.