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19 de Abril de 2024
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    Promoções e remoções aprovadas pelo Pleno do TJPA nesta quarta-feira, 5, movimentam juízes em 11 Comarcas do interior

    Magistrados assumem titularidade em votação pelos critérios que contemplam índices de desempenho e tempo de serviço prestado ao Judiciário.

    há 11 anos

    (05.12.2012-13h57) Dez Comarcas de 1ª Entrância e uma de 2ª Entrância do Judiciário paraense passarão a contar com juízes titulares. Em sessão ocorrida nesta quarta-feira, 5, sob a presidência da desembargadora Raimunda Gomes Noronha, os desembargadores apreciaram processos de promoção e remoção e definiram os magistrados que ficarão a frente de algumas unidades judiciárias no interior. Os critérios para as promoções foram de merecimento e antiguidade, sendo os juízes avaliados nos quesitos produtividade e assiduidade, dentre outros, conforme as regras estabelecidas em resolução do Conselho Nacional de Justiça. Já para a remoção, o critério é de antiguidade.

    Para a 3ª Vara da Comarca de Itaituba, que é de 2ª Entrância, foi promovida a juíza Bárbara Oliveira Moreira, que era titular da Comarca de Capitão Poço. Nas unidades de 1ª Entrância, foram promovidos os juízes Arielson Ribeiro Lima, que era juiz substituto e assumirá a Comarca de Jacundá; Alexandre Rizzi, também juiz substituto, assumirá a Comarca de Brasil Novo; Edilson Furtado Vieira, que estava à frente da Comarca de Jacareacanga, passará à titularidade de Cachoeira do Arari; Celso Quim Filho, juiz substituto, será o titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia; Ramiro Almeida Gomes; juiz substituto, assumirá a Comarca de Santana do Araguaia; José Jonas Lacerda de Sousa, que estava na Comarca de Pacajá, será titular da Comarca de Breu Branco; Caio Marco Berardo, juiz substituto, ficará à frente da Comarca de Faro; Aline Cristina Breia Martins, juíza substituta, assumirá a 2ª Vara de Tailândia; Rogério Tibúrcio de Moraes Cavalcanti, juiz substituto, responderá pela titularidade da Comarca de Aurora do Pará; e Cynthia Beatriz Zanlochi Vieira, também juíza substituta, assumirá a titularidade da Comarca de Santa Luzia do Pará.

    Na parte de julgamentos, sob a relatoria do desembargador Ronaldo Valle, os magistrados rejeitaram, a unanimidade, uma queixa-crime proposta por Mônica Alexandra da Costa Pinto contra o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Manoel Pioneiro. De acordo com o processo, Mônica, que é ex-servidora da ALEPA, alegou que, no dia 17/02/2011, tomou conhecimento, através de órgãos da imprensa, que o presidente da Casa Legislativa, ao ser entrevistado a respeito das investigações sobre fraudes na folha de pagamentos da ALEPA, referiu-se à sua pessoa usando frases caluniosas e difamatórias, ofendendo sua honra e atingindo sua reputação, dignidade e decoro. A defesa da ex-servidora alegou a prática de calúnia e difamação, considerando que as afirmações feitas pelo deputado imputaram-lhe falsamente fatos definidos como crimes contra a fé pública, como falsidade ideológica e falsificação de documento público.

    Em sua defesa, o deputado alega que concedeu as entrevistas na condição de representante do Poder Legislativo, alegando ainda a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não agiu com dolo de atingir a honra da querelante, e que em nenhum momento fez referência ao nome da ex-servidora. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, por entender ser atípica a conduta atribuída ao presidente da ALEPA.

    Para o relator, do que consta nos autos, não constato os elementos caracterizadores dos crimes de calúnia e difamação, uma vez que não se verifica o dolo específico por parte do querelado. O desembargador relator ressalta ainda que o que se percebe no processo é que o deputado narrou os fatos de que tinha conhecimento, sem citar o nome da ex-servidora, informando que tudo seria apurado. Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo específico de macular a honra alheia consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente a outrem a prática de fato definido como crime , isto é, exige-se que o caluniador tenha a consciência de que a imputação é falsa, ou seja, de que o imputado é inocente. Exige-se seriedade na conduta do agente, não incidindo no crime aquele que age com intenção de narrar.

    O desembargador ressalta que o mesmo vale para a caracterização do crime de difamação, desta vez não importando se o fato é verdadeiro ou falso, exigindo-se o dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima. Dessa forma, os delitos em questão não admitem a modalidade culposa e, nesse contexto, a falta dos elementos subjetivos que integram o tipo penal conduz à ausência de conduta penalmente relevante, não havendo, por consequência, fato típico, sendo exatamente este o caso posto a minha apreciação. (Texto: Marinalda Ribeiro)

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