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20 de Abril de 2024
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    Juiz determinou, na manhã desta terça-feira, 30, que servidores grevistas da SEMA voltem ao trabalho

    há 14 anos

    O juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa, da 1ª da Fazenda Pública da Capital, confirmou liminar, na manhã desta terça-feira, 30, em que determina o retorno dos servidores grevistas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) para o trabalho, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 80 mil e até prisão do Presidente da Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, caso a ordem seja descumprida. Para tomar a decisão, o magistrado acolheu as alegações do Estado contra a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). O impetrante sustentou que o Pará está sofrendo prejuízos, assim como a sociedade, desde outubro de 2009, quando a greve foi deflagrada. O impetrante acrescentou ainda que o Pará é o Estado da Federação onde as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente representam a maior parte da economia, as quais dependem de licenças ambientais por parte da SEMA para seu funcionamento regular. Os servidores também estavam ameaçando paralisar integralmente os serviços de fiscalização e repressão a danos ambientais.

    Tendo em vista a resistência dos servidores em cumprir a liminar dada anteriormente, o magistrado aumentou o valor da multa de R$ 60 mil para R$ 80 mil. Além disso, em seu despacho, o juiz autorizou o uso de força policial para que a decisão seja cumprida. Autorizo desde já que o Sr. Oficial de Justiça requisite força policial necessária, e, em caso de descumprimento desta Ordem Judicial que o meirinho proceda a imediata prisão em flagrante do Presidente da Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou aquele faça suas vezes e o conduza a delegacia de polícia civil mais próxima, para que seja autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 330 do Códex Penal Pátrio. Confira abaixo a íntegra da decisão. (Texto: Vanessa Vieira)

    DECISAO INTERLOCUTÓRIA

    PROCESSO Nº 2009.1.113016-6;

    AUTOS DE AÇAO ORDINÁRIA;

    AUTOR: ESTADO DO PARÁ;

    RÉU: ASCTAM ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE.

    Vistos, etc.

    Tratam os presentes autos de AÇAO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER E NAO FAZER CUMULADA COM AÇAO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela Estado do Pará, devidamente representado pela Procuradoria Geral do Estado, em face da Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - ASCTAM.

    Dos Fatos

    Aduz o impetrante, que em nota veiculada em jornais de grande circulação (Diário do Pará, O liberal e Amazônia Jornal), a associação ré divulgou a deflagração de greve da categoria, (Servidores da Secretaria de Estado e Meio Ambiente) a partir de 21 de outubro de 2009.

    Segundo noticiado, a paralisação foi decidida em Assembléia Geral da Categoria, e recebeu a adesão de mais 600 servidores.

    Continua alegando em seu arrazoado, o movimento vai paralisar integralmente os serviços de fiscalização e repressão a danos ambientais, sem qualquer percentual de atendimento aos serviços, bem como ficarão suspensas as fiscalizações e atividades poluidoras e potencialmente danosas ao meio ambiente.

    Importa destacar que a deflagração da greve só foi notificada pelos meios de comunicação, em entrevista sucessivas do Presidente da ASCTAM aos órgãos de comunicação, mas o Estado, seja pela Exma. Governadora, seja pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA, não foi notificada formalmente do movimento grevista até o momento da interposição da ação ordinária.

    O Estado do Pará alega que por conta da paralisação, está sofrendo prejuízo, assim como a sociedade, pois argumenta que o Pará é o Estado da Federação onde as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente representam a maior parte da economia, as quais dependem de licenças ambientais por parte da SEMA para seu funcionamento regular.

    Da mesma forma, aduz que o trabalho de fiscalização das atividades potencialmente danosas ao meio ambiente desenvolvido pela SEMA é diuturno e constante, visto que o potencial natural do Estado do Pará é atrativo constante para biopiratarias, extrativista ilegais, desmatadores e outras espécies de criminosos ambientais.

    Foi noticiado pelos jornais, que o motivo determinante para a greve, reside em torno da aprovação do projeto que cria, em benefício dos servidores da SEMA, a gratificação por atividade de Gestão Ambiental, o qual se encontra em debate pelo Governo, na forma da lei.

    O Governo do Estado do Pará diz que não se furta em debater a questão, mas registra, que se trata de paralisação que causará prejuízos imensuráveis às receitas do Pará. O próprio presidente da associação demandada, como se verifica pelas reportagens que embasam a presente ação, reconhece que o projeto de lei referente à gratificação pretendida se encontra em tramitação perante os órgãos responsáveis por estudar seu impacto financeiro no orçamento estadual.

    Assim, a situação posta demonstra claramente que a paralisação dos servidores grevista causará imensos transtornos e prejuízos ao patrimônio público, à ordem pública e administrativa e mais especialmente à sociedade em geral, dada, dentre outros inúmeros fatores, a essencialidade do serviço pública prestado pelos servidores da Secretaria de Meio Ambiente Estadual, ainda mais em momento de elevados e notórios episódios de crise econômica e devastação florestal verificados no Estado do Pará.

    Estes danos tendem a se agravar a cada dia da greve deflagrada, impedindo a execução satisfatória de fiscalização e licenciamento das atividades econômicas potencialmente danosas ao meio ambiente, considerando-se ainda a atuação da SEMA atinge as mais diversas áreas, desde a arrecadação financeira aos cofres públicos até a regulamentação e controle de qualidade do meio ambiente, constituída como garantia fundamental dos cidadãos, na forma da Carta Republicana de 1988.

    No direito, o autor juntou doutrina, jurisprudência e dispositivos de lei.

    É o sucinto relatório, passo a decidir.

    Em fls. 43, fora concedida pelo juízo desta Vara a liminar pleiteada na inicial.

    Percebe-se, fazendo um estudo acurado dos autos, que a Associação Dos Servidores Da Secretaria Estadual e Meio Ambiente ASCTAM, se recusa imotivadamente em cumprir a determinação judicial supra falada.

    Como é notório, e principalmente no caso em apreço, as ordem judiciais proferidas por este juízo, não foram cumpridas pela parte litigada, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, o fantasma da impunidade.

    Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal Pátrio, e quanto à sua consumação, os juízes de direito que tomam conhecimento da ocorrência do fato criminoso, poderão determinar por a privação da liberdade do recalcitrante, por meio de imediata ordem de prisão em flagrante e encaminhamento a delegacia de polícia mais próxima para lavratura do auto competente.

    A litigância de má-fé nunca foi tão intensa como nos dias atuais. Mesmo sendo vedada pelo ordenamento processual civil pátrio, litigados em alguns casos, vêm usando deste malogrado expediente, a fim de levar determinada vantagem sobre a parte contrária. Tal expediente viola um dos princípios mais sagrados do processo civil: o princípio da lealdade entre as partes. Princípio este que na acepção da terminologia, significa em dizer que as partes, e nessa ótica, também os advogados, devem agir com lealdade durante todo curso do processo, como bem prevê a regra processual civil prevista no artigo 14, II do Códex Processual pátrio.

    Saliento, que o processo deve ser o fim, e não o meio de uma disputa pelo pronunciamento do Poder Judiciário visando à declaração de certeza, ou de uma condenação do bem jurídico que está sendo tutelado ou que fora violado, já que visa a alcançar seu fim comum, ou seja, estar alicerçado por princípios éticos.

    Além disso, o processo que não busca a verdade torna-se inócuo, sem objetivo, pois é este processo, alicerçado nos diversos princípios que o regem, é que dará certeza aos seus jurisdicionados, certeza esta emanada do órgão responsável pela efetiva e rápida prestação jurisdicional.

    Portanto, com a novel leitura o artigo 14 do CPC, pode-se, através da regra contida no parágrafo único desse artigo, v.g., emanar ordem de pagamento de multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional, bem como ser expedida ordem de prisão ao servidor público responsável pelo descumprimento da referida ordem.

    A jurisdição, a fim de se converter em efetividade deve agir contra eventual inércia do titular de interesse subordinado, perante cumprimento da jurisdição de resolução.

    O Poder Judiciário não pode se limitar a solucionar o conflito de interesses, indicando quem tem razão e a respectiva sanção pela violação do direito posto em juízo, sem, porém, fazer valer efetivamente na prática essa decisão, reparando ou fazendo cessar a ameaça ou lesão.

    Desta maneira, caso o titular de interesse subordinado se recusar desmotivadamente, ou simplesmente não cumprir o comando jurisdicional de resolução o Poder Judiciário irá usar a força, assim entendida como coerção, para obrigá-lo a se submeter ao determinado pelo Estado Juiz na decisão.

    Nessa esteira, faço menção ao pagamento de multa pelo impetrado em caso de descumprimento.

    Colaciono a minha decisão o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

    A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.

    Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem judicial.

    É possível o cabimento de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou de não fazer. (Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil comentado, p. 429).

    Sobre o tema, é o entendimento da Excelsa Corte de Justiça deste Estado:

    Nº DO ACORDAO: 79446

    Nº DO PROCESSO: 200930017634. RAMO: CIVEL

    RECURSO/AÇAO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    ÓRGAO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

    COMARCA: BELÉM.

    PUBLICAÇAO: Data:24/07/2009 Cad.2 Pg.2

    RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA ASTREINTES REDUÇAO POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇAO ART. 20, , DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA E INDENIZAÇAO

    CONDENAÇAO PREVISAO LEGAL. I - A FIXAÇAO DAS ASTREINTES TEM POR OBJETIVO COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇAO QUE LHE FOI IMPOSTA, ENTRETANTO, O VALOR DA MULTA DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E VEDAÇAO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE, IMPONDO-SE A REDUÇAO QUANDO O SEU VALOR TORNAR-SE EXCESSIVO, NOS TERMOS DO ART. 461, , DO CPC. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN?A, BEM ASSIM, NA HIPÓTESE DE NAO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇAO, ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 20, 4? DO CPC. III DE ACORDO COM O ART. 17, IV, V E VII, DO CPC, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A RESISTÊNCIA DO IMPUGNANTE/AGRAVADO EM DEVOLVER AO IMPUGNADO/AGRAVANTE O VEÍCULO QUE SABE LHE PERTENCER E CUJA DEVOLUÇAO JÁ FOI DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA, UTILIZANDO-SE DE RECURSOS PROCRASTINATÓRIOS E PROCEDENDO DE MODO TEMERÁRIO, PARA NAO CUMPRIR A DECISAO JUDICIAL, MERECENDO, ASSIM, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇAO AO AGRAVANTE, CONSOANTE O FIXADO NO ART. 18, , DO CPC. AGRAVO

    CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO UNÂNIME.

    Posto isto, determino o imediato cumprimento da decisão interlocutória prolatada às fls. 43, para garantir que os trabalhadores do movimento grevista voltem ao imediato e regular serviço junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

    Faço Lembrar que já fora determinado pela decisão de fls. 43 a aplicação de multa diária no importe de R$

    (sessenta mil reais). Porém, diante da inércia em cumprir a determinação por este juízo, majoro o valor da multa anteriormente aplicada em R$

    (oitenta mil reais) a ser suportado pelo Presidente da Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente a partir da data de sua intimação, nos termos do art. 461, do CPC.

    Ademais, autorizo desde já que o Sr. Oficial de Justiça requisite força policial necessária, e, em caso de descumprimento desta Ordem Judicial que o meirinho proceda a imediata prisão em flagrante do Presidente da Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou aquele faça suas vezes e o conduza a delegacia de polícia civil mais próxima, para que seja autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 330 do Códex Penal Pátrio.

    Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como mandado de notificação por plantão, nos termos do provimento Nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009 daquele órgão correcional.

    Proceda-se a citação da ré, sob pena de revelia.

    Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da Lei.

    Gabinete do Juiz em Belém, aos 30 de março de 2010.

    Elder Lisboa Ferreira da Costa

    Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

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