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26 de Abril de 2024
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    Juízo de Pacajá decreta prisão preventiva de delegado da Polícia Civil

    há 14 anos

    O juiz José Jonas Lacerda, da Comarca de Pacajá, acatou pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do delegado de Polícia Civil Neldo Sena Ribeiro. O órgão ministerial acusa o delegado de prática de crime de corrupção ativa por ter liberado veículos automotores vinculados a inquéritos policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs).

    Conforme os argumentos apresentados pelo Ministério Público, há relatos de testemunhas que falam sobre o pagamento ou solicitação de valores indevidos para a liberação dos veículos, além de várias degravações telefônicas autorizadas judicialmente. O delegado já responde a duas ações penais por corrupção passiva, abuso de autoridade e furto em concurso material.

    No despacho, o juiz considera ser necessária a decretação da prisão, uma vez que a reiteração criminosa do delegado evidencia a sua periculosidade e compromete a ordem pública. O Ministério Público alegou ainda que o acusado se utiliza do cargo para intimidar testemunhas. Dessa forma, o magistrado decretou a prisão também para assegurar a garantia da instrução processual.

    Para a garantia da segurança do acusado, o juiz José Jonas determinou que ele fique preso no quartel da Polícia Militar em Pacajá. Também solicitou a transferência do delegado, uma vez que não há cela adequada para a segregação do preso na Comarca de Pacajá. Por fim, o juiz oficiou à Secretaria de Segurança Pública do Estado para as providências administrativas cabíveis contra o acusado e para que nomeie outro delegado para prestar o serviço público no município. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Segue a íntegra do despacho do magistrado

    D E C I S A O

    Vistos, etc.

    1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual contra NELDO SENA RIBEIRO, delegado de polícia da Comarca de Pacajá, acusado da prática de crime de corrupção ativa na liberação de veículos automotores apreendidos na delegacia local.

    2. Narra o Ministério Público que o representado, utilizando-se da condição de delegado de polícia civil, solicita e recebe propina para a liberação dos veículos automotores, vinculados a inquéritos policiais e TCOS.

    3. Argumenta que além de responder a presente ação penal, o acusado responde ao processo n. 20102000139-7 também pela prática do crime previsto no art. 317 do CP e a ação penal n. 20102000140-4, onde ora representado responde pelos crimes de corrupção passiva, abuso de autoridade e furto em concurso material.

    4. Sustenta que há relatos de testemunhas que narram o pagamento ou a solicitação de valores indevidos para a liberação de veículos automotores, além de várias degravações telefônicas autorizadas judicialmente para a prova do alegado.

    5. Diz que a prática se tornou corriqueira e que a ordem pública está prejudicada dada a reiteração da conduta criminosa, que evidencia periculosidade do acusado.

    6. Pede, ao final, a prisão preventiva do acusado.

    7. É o relato. Decido.

    8. É inconcebível no Estado Democrático de Direito que um agente estatal-delegado de polícia-, que possui o poder conferido por lei para resguardar a segurança da ordem jurídica, conduzindo inquéritos policiais, prendendo ou soltando pessoas, investigando crimes, utilize-se de sua função para cometer crimes.

    9. Ora, é o que acontece diuturnamente na comuna de Pacajá.

    10. Há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, que em juízo preliminar, permitem a este Juízo aquilatar que o representado utiliza do cargo para solicitar/receber vantagem indevida para liberação de veículo automotores apreendidos em autos de inquérito policial.

    11. Há diálogo decorrente de degravação telefônica- autorizada judicialmente-, onde o representado PESSOALMENTE solicita R$ 500,00 para liberação de um veículo automotor, conforme fl. 03 do auto de degravação telefônica.

    12. Apurou-se durante a interceptação, conforme fl. 04 dos autos da degravação telefônica que o representado também solicitava dinheiro para liberação de presos, conforme se encontra descrito na própria degravação.

    13. Por sua vez a testemunha SILVANETE MONTEIRO DA CRUZ ouvida perante o Ministério Público declarou que o Delegado de Polícia Neldo Sena solicitou R$ 500,00 para que liberasse uma motocicleta de sua propriedade que foi apreendida na prática de crime.

    14. Assim, tenho que presentes estão os indícios de autoria e materialidade da conduta delituosa.

    15. Quanto à necessidade da custódia cautelar do representado, tenho que ela é premente.

    16. Ora, o acusado é contumaz na prática do crime de corrupção passiva e outros crimes

    semelhantes, uma vez que já responde há três ações penais na Comarca pelo mesmo crime, praticado contra pessoas diferentes.

    17. Cuida-se de verdadeira reiteração criminosa que deve ter sua série interrompida imediatamente para que se restabeleça a ordem pública no Município de Pacajá, que se se encontra vilipendiada por atos de corrupção praticados por um servidor público, que ao invés de promover a ordem social, contribui para o aumento da criminalidade nesta

    cidade.

    18. Atos de corrupção abalam as vigas das instituições sociais, do Estado e da democracia e merecem séria reprimenda do Estado -Juiz.

    19. Não se constrói uma nação séria sem extirpar dos órgãos públicos servidores que prestam um desserviço à sociedade, como na espécie.

    20. A reiteração criminosa do Delegado de Polícia Civil Neldo Sena Ribeiro evidencia a sua periculosidade e compromete a ordem pública, sendo mister a sua custódia cautelar,

    seja para garantir a ordem pública, seja para garantia da instrução processual.

    21. No ponto, como declarou a testemunha Silvanete Monteiro o representado ameaça pessoas e testemunhas, chegando a dizer que um empregado da testemunhas não tinha o corpo blindado, o que está a afetar a instrução processual.

    22. Tal utilização do cargo para intimidar testemunhas compromete a instrução processual.

    1. Nesse sentido:

    1PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇAO LINCE". QUADRILHA FORMADA POR DELEGADO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISAO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREVENÇAO À REITERAÇAO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇAO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

    2. 2. A existência de organização criminosa, integrada por agente e delegado de polícia federal, com a finalidade de praticar variados delitos, utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas, configura grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate da

    criminalidade que assola a sociedade, ao invés de com ela estar compactuada.

    3. 3. Demonstrada, de forma bastante satisfatória, a necessidade da medida impugnada, principalmente pelo fato da existência de fortes indícios de que o paciente valeu-se de seu cargo para a reiteração de práticas criminosas, circunstância que se pretende evitar com a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

    4. 4. Ordem denegada.

    5. (HC 52.337/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA do STJ, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 330).

    Assim, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de NELDO SENA RIBEIRO, como forma de garantir a ordem pública e a instrução processual.

    Servirá a decisão como mandado de prisão preventiva para cumprimento.

    Citem-se os acusados para a fase do art. 514, do CPP, para responderem em 15 dias a acusação.

    Como forma de garantir a segurança do acusado, deve ele ficar preso no quartel da polícia militar de Pacajá, até ulterior deliberação.

    Solicite-se a transferência do preso à Corregedoria de Justiça, uma vez que não há cela adequada para a segregação do preso na Comarca de Pacajá.

    Oficie-se a SSP/PA para que ultime providências administrativas contra o representado e para que nomeie um outro delegado para prestar o serviço público inerente ao cargo.

    PACAJÁ, 13 de abril de 2010.

    JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA

    Juiz de Direito

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