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19 de Abril de 2024
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    Justiça mantém concurso da Polícia Civil para cargos de nível superior

    há 14 anos

    O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, em sentença, manteve a validade do concurso da Polícia Civil C-149 para os cargos de delegado, escrivão e investigador, todos de nível superior. O magistrado proferiu a decisão com base nos princípios do fato consumado e da segurança jurídica, entendendo que, na atual fase em que se encontra o concurso público, o deferimento do pedido na ação civil pública, que é de realização de novo teste de aptidão física, traria uma cadeia de prejuízos incalculáveis ao Estado, aos candidatos e à população que necessita de delegados e investigadores trabalhando de forma a garantir a segurança da população. Também foi levado em consideração pelo juiz o princípio da proporcionalidade. A ação foi movida pelo Ministério Público, com base em reclamação feita ao órgão pelo candidato Márcio José Guimarães da Silva sobre a existência de irregularidades na execução da prova de capacitação física. Com a validação do concurso, o magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Ritos Brasileiro. Determina ainda que o teor da decisão seja comunicado às outras Varas da Fazenda Pública, por onde tramitam processos individuais, onde se questiona outros pontos do concurso, que estavam suspensos, em virtude da tramitação da referida ação civil Pública na 1ª Vara da Fazenda. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira a decisão

    PROCESSO: 2009.1.125539-4.AUTOS DE PROCESSO DE AÇAO CIVIL PÚBLICAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRÉU: ESTADO DO PARÁ

    Relatório

    EMENTA: Concurso Público para provimento de cargo de nível superior Polícia Civil C-149. Extinção do processo com resolução do mérito. Aplicação dos Institutos da Segurança Jurídica e do Fato Consumado, primando pela preponderância do Interesse Público sobre o particular.

    Dos fatos O Ministério Público do Estado do Pará, legitimamente representado pelo Ilustre Promotor de Justiça Dr. Alexandre Batista dos Santos Couto Neto, ajuizou a presente Ação Civil Pública, distribuída para esta 1ª Vara de Fazenda Pública, onde figura no pólo passivo da relação processual o Estado do Pará, representado na pessoa do Procurador Geral do Estado. Em suma a exordial relata o recebimento de reclamação do candidato Márcio José Guimarães da Silva, sobre a existência de irregularidades na execução da prova de capacitação física do concurso C-149, para provimento de cargos de nível superior da Polícia Civil do Estado do Pará. Alega o Ministério Público que o prazo entre a publicação e a realização dos testes de apenas dois dias (na verdade três dias), não estaria de acordo com a razoabilidade, principalmente considerando que vários candidatos seriam residentes em outras cidades e até mesmo em outros Estados. Mais grave ainda seria o fato de que os exames se realizaram em um final de semana que antecederia um feriado nacional. Dispõe ainda o Órgão Ministerial sobre o exíguo prazo para que o candidato apresentasse atestado médico e, este deveria ter no máximo 30 dias de emissão, o que não permitiria ao candidato se antecipar ao Edital, submetendo-se ao exame médico logo após a realização das provas objetivas, sob pena de perder tempo e dinheiro. Cabe salientar, como fez o denunciante, que é comum e prudente o médico pedir exames complementares (laboratoriais, raio-X, eletrocardiograma, etc, antes de emitir o atestado). Aduz também da exiguidade do tempo, a Instituição executora do concurso também desrespeitou a regra expressa do edital do certame, privilegiando determinados candidatos com informações e violando o princípio da isonomia. Continua a exordial que não obstante o dispositivo editalício, asseverando que as informações sobre datas, locais e horários de realização das provas seriam divulgadas unicamente através do diário oficial e do site oficial da promotora do concurso, alguns candidatos conseguiram informações privilegiadas sobre a data do teste de aptidão física, por e-mail, e publicaram as informações no Fórum Correio Web da Internet (doc. anexo). O Ministério Público em longo arrazoado ainda contextua toda a questão que ensejou a propositura da Ação Civil Pública. Ao final pleiteou de forma alternada a concessão de liminar com natureza de antecipação de tutela inaldita altera pars, para determinar ao Estado do Pará, para que o requerido redesignasse data para novo teste de aptidão física - TAF, com antecedência mínima de dez dias e ampla divulgação, podendo aproveitar os candidatos aprovados no teste anterior. Alternativamente a concessão de liminar com natureza cautelar, inaudita altera pars, para suspensão do concurso até o julgamento definitivo da ação. Requereu também a citação do requerido para contestar o pedido de acordo com a inicial. Com a inicial vieram instruídos vários documentos, a saber: 1- Pedido de providências de Marcio José Guimaraes da Silva. (fls17). 2- Os e-mails constando as informações prestadas sobre o concurso. (fls. 22/25). 3- Às fls. 26 constam o Edital do concurso C-149. 4- O Edital constando os aprovados do exame repousa às fls. 53. 5- Consta às fls. 70, foi juntado o Edital nº 18 de 02 de abril de 2008.

    Às fls.91. Houve o despacho da MM. Juíza antecessora, notificando o Estado do Pará, para se manifestar no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas. Às fls. 95 constam ofício do Ministério Público recomendando a tomada das medidas administrativas necessárias para a realização de nova prova de capacitação física, com ou sem aproveitamento dos aprovados na anterior. O Instituto Movens responsável pelo certame juntou peça digitada ás fls. 110/113. O Estado do Pará às fls. 131 apresentou contestação tempestiva aduzindo em suma o seguinte: Alegou que o Estado do Pará, como sabido, tem a extensão de quase 1.250.000.00 quilômetros quadrados, constando de 143 Municípios. O Estado do Pará, com o intuito de melhorar a segurança pública abriu concurso para preenchimento de cargos de nível superior (Delegado, investigador e escrivão de polícia) e o Ministério Público, com a presente ação dificulta a Administração Pública, e prejudica a população se o concurso for suspenso, para atender o interesse de uma única pessoa. Continua que por uma única pessoa o Sr. Márcio, a população terá que arcar com o prejuízo pretendido pelo MPE e, acredita que tanto a liminar será negada, como a ação julgada improcedente. O Estado aduziu em sede de contestação a inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do Mérito. Art. 267, I C/C, o artigo 295, I e Parágrafo Único, II do CPC. Aduziu também o Chamamento dos candidatos aprovados. Litisconsórcio Passivo Necessário. Inteligência dos Artigos 47 e 267 IV do CPC. Artigo 19 da Lei 7.347/85, LIV da CF. Arguiu ainda a impossibilidade de revisão de qualquer ato da Comissão do Concurso Competência plena da Comissão Inexistência de interesse processual Extinção do Processo sem resolução do Mérito. Ausência de interesse processual perda de objeto Extinção do Processo sem a resolução do Mérito 267, VI do CPC. Aduz o Estado do Pará a legalidade do Edital do Concurso. Da procedência dos pedidos formulados. Em sede de pedido final o Estado do Pará requer o acolhimento das preliminares arguidas e consequentemente a extinção da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. O Órgão Ministerial apresentou réplica à contestação às fls. 172/215. Intimado por este juízo, para querendo, apresentar provas que entender necessário no prazo improrrogável de 72 horas, o Estado do Pará assim procedeu às fls. 225 e 226. Em síntese é o relatório.

    Passo a decidir.

    Fundamentação.

    A questão trazida ao meu julgamento refere-se às alegações de um candidato Marcio José Guimarães da Silva, que em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Parquet, de haver ocorrido ilegalidade na publicidade dos dias de realização dos testes de capacitação física. Prima facie, passo a análise das preliminares argüidas: Assevera a peça defensiva do Estado, que a exordial oferecida pelo Ministério Público é inepta, tendo em vista não ser clara ou bem definida. Em meu entendimento, os pedidos contidos no petitório inicial são claros e atingem a obrigação de fazer e a nulidade do ato administrativo, a serem impostas ao Estado do Pará, portanto, não diz a Douta Procuradoria do Estado o que necessita para ser mais claro e mais definido. A inicial do Ministério Público é clara e bem definida, não devendo ser aceito esta preliminar da Procuradoria Geral do Estado Desta feita, rejeito, portanto a preliminar arguida. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    Requer o Estado do Pará, que todos os candidatos aprovados devem ser citados como litisconsorte passivo necessário, com arrimo no art. 47 do Diploma Processual Civil. Veja-se o que dispõe o art. 47 do Código de Ritos Brasileiro.Art. 47: Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Destaco que, a própria Administração Pública pode anular os seus atos diante da verificação de ilegalidade, mesmo sem a participação de outras pessoas, bem como revogá-los por razões de oportunidade e conveniência, é forçoso concluir que a participação ou não dos demais candidatos não será óbice para que este Juízo chegue a uma decisão segura. Nessa esteira, assevera Hélio Tornaghi:Uma coisa é a necessidade de decidir o litígio de modo uniforme para todos os que figuram no processo (litisconsorte unitário) e outra é a necessidade de figuraram no processo todos os que em conjunto e incindivelmente são titulares perante o direito material de um mesmo direito subjetivo ou de uma só obrigação, litisconsorte necessário.

    Diante disso, a participação dos demais candidatos, como litisconsortes, não revela qualquer utilidade. Em outras palavras tem-se que, se a formação do litisconsórcio passivo em demandas que atacam atos da Administração fosse necessária, igualmente necessária seria a convocação de todas as pessoas que pudessem ser atingidas pelo reconhecimento de nulidade de um ato administrativo. Neste mesmo sentido, esclarece Nelson Nery Junior:Os institutos ortodoxos do Processo Civil não podem se aplicar aos direitos Transindividuais, por quanto o processo civil foi idealizado como ciência em meados do século passado, notavelmente influenciado pelos princípios liberais do individualismo que caracterizam as grandes codificações do século XIX. Reforço meu entendimento colacionando ao meu decisum, decisão do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇAO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil."2. Agravo regimental a que se nega provimento .

    Diante destas ponderações, rejeito essa preliminar argüida. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DE QUALQUER ATO DA COMISSAO DO CONCURSO COMPETÊNCIA PLENA DA COMISSAO INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.

    Diferentemente dos particulares, a quem se confere liberdade para fazer tudo aquilo que não lhes for proibida, a Administração Pública só pode fazer aquilo que lhe for permitido por expressa previsão legal, cumprindo-lhe fazer tão somente o que a lei prescreve. Este é um princípio básico do Direito Administrativo. No tópico específico dos concursos públicos realizados pela Administração Pública o edital é a lei que regerá todos os passos do certame, obrigando todos ao cumprimento fiel das suas disposições. A atividade administrativa restringe-se à aplicação da lei e à execução da norma geral e abstrata constante do texto legal, sendo-lhe defeso instituir qualquer determinação que implique restrição ou cerceio à direitos de terceiros. Nesse particular, o Ministério Público detectou a irregularidade da publicação da prova de aptidão física, e segundo os documentos juntados, a publicação ocorrida antes de ser publicado o edital fere o princípio da isonomia e publicidade que devem reger as disposições do certame. Ainda que a Administração Pública pratique ato no exercício do poder vinculado ou discricionário, caberá a provocação do Poder Judiciário para anular o ato, eliminando o arbítrio subjacente à atividade do administrador público. A liberdade da escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Diogo de Figueiredo Neto afirma que: Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce sua função com discricionariedade e sua conduta se coaduna como inteiramente legítima. Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete a arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle da legalidade, pois não há discricionariedade contra legem. . Sobre o tema, esclarece Leonardo Carneiro:È manifesto e inegável que o controle judicial da atividade administrativa vem sendo ampliada, sem que implique invasão da discricionariedade administrativa ou usurpação dela pelos órgãos jurisdicionais. Ao se traçar os limites da atividade discricionária, distinguindo-a da mera atividade interpretativa, pretende-se evitar os abusos que a Administração Púbica comete, corrigindo os atos que conquanto revistam aparência de legalidade por praticados sob o pálio da discrição, traduzem verdadeiro arbítrio . Não mais se admite um poder discricionário absoluto. Ao poder discricionário deve se impor limites e demarcar sua área de atuação. A atuação administrativa que ultrapasse tais limites deve ser corrigida ou anulada pelo judiciário. O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdição, inerente a sua natureza. Jurisdição, uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado, e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, o qual deve ser expresso imperativamente através de uma sentença de mérito. Portanto, se o Órgão Ministerial detectou irregularidade ou ilegalidade quanto à prática de qualquer ato pela Administração Pública e, por oportuno judicializou a questão, deve sim o Poder Judiciário interferir e dirimir o conflito, pois, há muito se baniu a auto composição , forma de resolução das lides, mas não esquecendo que sempre prevalecia a vontade do mais forte em alguns casos. Desta feita, rejeito também esta preliminar.

    DA LEGITIMIDADE DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA PARA MANEJAR A AÇAO EM COMENTO.

    A Douta Procuradoria do Estado Justifica a ilegitimidade processual do Promotor de Justiça autor da presente ação consonante a distorção da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, Lei 8.625/93, afirmando que o dispositivo atribui ao Procurador Geral de Justiça, a exclusividade de todas as ações movidas pelo Ministério Público contra o Estado, visto que este é sempre representado por seu Governador. É mister fazer a leitura do supracitado artigo: Art. 29: Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador Geral de Justiça:VIII- Exercer as atribuições do art. 29, II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como, contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. A contrario Sensu , ainda que a Douta Procuradoria do Estado traga a baila tal argumento, o fato é que em pleno século XXI, não há mais espaço para confundir com a pessoa de seu governante como faz contestação. Por óbvio, o dispositivo em destaque atribui ao Procurador Geral à propositura da Ação Civil Pública quando os chefes de qualquer dos três poderes forem parte na relação processual e não quando estes mesmos agentes públicos estiverem representando o ente público. Neste sentido, entendo ser o Promotor de Justiça é parte legitima para representar o Douto Órgão Ministerial, para figurar no pólo ativo da presente demanda preenchendo os pressupostos processuais para a propositura da ação em estudo. Rejeito, portanto essa preliminar. DA ANÁLISE DO MÉRITO

    In meritis , é irrefutável a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, já que segundo este princípio determina privilégios jurídicos a elevar a um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. A supremacia é considerada um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social. Nesse contexto é importante frisar que a utilização desse princípio só será legítima quando aplicada como instrumento para o alcance de interesses coletivos, não se admitindo a sua utilização para satisfação apenas interesses ou conveniências tão só do aparelho estatal e muito menos dos agentes governamentais. A pari se verifica no instrumento editalício, que apenas foram convocados para a participação nas demais fases do concurso público, os candidatos classificados em posição até três vezes o número de vagas ofertadas, o que foi devidamente preenchido. Não se pode olvidar que hoje, tanto nas cidades de poucos habitantes, como nas megalópoles, a sensação de insegurança é muito grande, havendo a necessidade de urgente nomeação daqueles aprovados no certame em comento, para compor os quadros da segurança pública e se entregar ao embate contra a criminalidade. Sob essa ótica, se assegura a correta aplicação do princípio do interesse público sobre o privado, já que nesta fase processual, uma eventual sentença determinando o retorno dos candidatos ao teste de aptidão física, iria gerar um verdadeiro caos, pois, aqueles candidatos que obtiveram nota superior aos que se encontram hoje nas derradeiras fases do certame, teriam oportunidade de passar a frente desses últimos, o que geraria uma enxurrada de ações, dificultando a prestação jurisdicional e protelando cada vez mais a resolução deste conflito processual em apreço, indo de encontro com o princípio ora elencado. Em meu decisum , faço alusão ainda ao princípio da segurança jurídica, no qual é considerado o vigia mestra da ordem jurídica, sendo um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Estado de Direito. Faz parte do sistema constitucional como um todo, sendo um dos mais importantes princípios gerais de direito. Importante o ensinamento de Fernanda Marinela, in Direito Administrativo quando assevera:Tem como objetivo evitar alterações supervenientes que instabilizem a vida em sociedade, além de minorar os efeitos traumáticos de novas disposições, protegendo assim, a estabilidade como uma certeza para as regras sociais, sendo inadmissível ignorar a insegurança criada na sociedade, o que demanda um mecanismo de defesa, um princípio forte capaz de repercutir no equilíbrio social . Nesse diapasão, entendo também falecer ao autor o denominado interesse de agir ou interesse processual, assim entendido como a conjugação do binômio necessidade-adequação, tendo em vista a perda do objeto da ação. O actor agit , pretende impugnar a fase de exame físico, onde, segundo o representante do Ministério Público, e acatado por este juízo em sede de liminar, fora detectado a ilegalidade na publicação do resultado da prova objetiva, beneficiando com isto, alguns candidatos que obtiveram as informações previamente aos demais candidatos, causando ferimento mortífero aos princípios constitucionais da publicidade e isonomia. Aliás quando determinei a paralisação do certame depois de ouvido o ente estatal foi para assegurar o interesse da própria administração quando antevi naquela fase processual ilegalidade patente diante de um email a alguns candidatos informando a data da prova de aptidão física, antes mesmo da divulgação pelo diário oficial. Todavia a suspensão de minha decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, fez com que o perpassar do tempo, o fato fosse consumado pela continuidade do certame e verifico que a inquinação de nulidade provocaria um dano maior a administração. Passado um considerável lapso temporal, estando o certame em fase adiantada, ou seja, depara-se neste momento processual com a penúltima etapa do concurso público, onde logo será aplicado aos candidatos o exame oral, acato a teoria do fato consumado e a perda de objeto da ação. O art. 462 do Código de Processo Civil Pátrio admite que o juiz considere no momento de proferir a sentença o chamado fato e direito superveniente, ao preceituar que:Art. 462: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como ensinava o saudoso Cazuza em uma de suas inesquecíveis obras musicais: o tempo não pára . Tal realidade, cantada em verso e prosa pelo poeta encaixa-se perfeitamente nestes autos, onde o lapso temporal não nos permite mais parar no tempo. Assim, a norma revolucionária do art. 462 do CPC, permite que se tenha uma decisão judicial conforme o estado de fato da lide no momento do encerramento da discussão da causa. Verifica-se o referido dispositivo, nas exatas palavras de Sérgio Gilberto Porto: (...) tem por objetivo permitir, exatamente, que a decisão corresponda o mais possível à situação existente no momento do encerramento da discussão, levando em conta o fato jurídico relevante, surgido no curso do processo e que faz nascer nova compreensão em torno da relação deduzida . Sobre o tema, ensina o prof. Galeno Lacerda de forma brilhante.O processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo, para afeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial . Destaco ainda em minha decisão o entendimento jurisprudencial:Mandado de segurança n. 8.385, de Araranguá. Relator: Des. Eder Graf. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 462. SOBRE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO."I - Perdendo objeto a impetração impõe-se a extinção do processo uma vez que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega."II - Segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda,"O processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial . Ad locum , verifico em caso de proferir minha decisão no sentido de determinar o retorno do processo seletivo ao exame físico, ocorrerá por certo o periculum in mora inverso . Nesse contexto é o princípio da proporcionalidade que deve ser considerado. In casu observa-se o direito invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a parte demandada, há situações que trazem resultados piores que aqueles que visam modificar ou evitar. No evento em questão, poderia ocasionar um dano irreparável para a ré, existindo, em verdade, um perigo de dano inverso. No caso dos autos, faz-se necessária a consideração do efeito periulm in mora inverso , pois o deferimento do pedido almejado pelo autor, consistente na realização de novo teste de aptidão física, traria uma cadeia de prejuízos incalculáveis ao Estado, aos candidatos e a população que necessita de Delegados e investigadores trabalhando de forma a garantir a segurança da população. Desta forma, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e tendo em vista a difícil reparação dos danos que porventura seriam ocasionados, caracterizado está o periculum in mora inverso , o que gera a impossibilidade de deferimento do pedido constante na inicial. Sobre o periculum in mora inverso , elucida Sérgio Ferraz:A liminar não deve ser concedida se o dano resulte do deferimento for superior ao que se deseja evitar . Oportuna também é a lição de Reis Friede:A não-produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final a ser sempre e obrigatoriamente verificado, de forma compulsória , uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte mas tranqüila para outra por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis) . In fine , observo que neste momento processual aplico a teoria do fato consumado à ação e demais institutos invocados acima, em razão de ter concedido em tempo hábil a medida liminar para suspensão do Concurso Público C-149, observando que em momento futuro, ou seja, em tempo de proferir a sentença de mérito, não causaria dano de difícil reparação à Administração Pública, candidatos e a sociedade, já que estaria temporariamente paralisado. No entanto, em respeitável decisão do Presidente da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, determinou o retorno ao prosseguimento do certame, cassando minha decisão liminar, não deixando, data vênia , alternativa a este Magistrado senão, a invocação dos institutos do Fato Consumado e da Segurança Jurídica como única via de aplicação correta da Justiça. Dispositivo

    Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO RÉU ESTADO DO PARÁ , para acatar o pedido de validade do concurso. Por conseguinte Julgo Extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Ritos Brasileiro, acatando o pedido do Estado determinando a validade do concurso C-149 da Polícia Civil. Comunique-se o inteiro teor desta decisão as outras varas da Fazenda Pública, por onde tramitam processos individuais, onde se questiona outros pontos do concurso, que estavam suspensos, em virtude da continência destes autos em tramitação nesta vara. Custa ex lege . Sem incidência de honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 11 de maio de 2010

    Elder Lisboa Ferreira da Costa

    Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital

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