Condenado pela morte de missionária aguardará em liberdade julgamento de recurso de apelação de sentença
A desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) concedeu, nesta terça-feira, 18, liberdade provisória, por meio de liminar, para o fazendeiro Regivaldo Galvão, condenado no último dia 1º de maio, a 30 anos de prisão, em regime fechado. O réu foi acusado de ser um dos mandantes do homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang, em fevereiro de 2005, no município de Anapu. A decisão da desembargadora terá o mérito apreciado nas Câmaras Criminais Reunidas do TJPA.
Em seu despacho, a magistrada considerou que o réu preencheu os requisitos da lei para que réu aguarde julgamento do recurso de apelação em liberdade. O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da decisão condenatória (Precedentes). Assim, diante da fundamentação apresentada, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar requerida e determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Regivaldo Pereira Galvão. Solicitem-se de ordem informações a autoridade apontada como coatora, a qual deverá ser prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinou a magistrada. Confira abaixo a íntegra do despacho. (Texto: Vanessa Vieira)
Gabinete da Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 2010.3.008048-0
Paciente: Regivaldo Pereira Galvão
Impetrantes: Cesar Ramos da Costa e Janio Rocha de Siqueira - advogados
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Cesar Ramos da Costa e Janio Rocha de Siqueira, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, em favor de REGIVALDO PEREIRA GALVAO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Consta dos autos que na data de 1 de maio de 2010, o paciente foi condenado a pena de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121,2º, incisos I e IV c/c artigo 61, inciso II, alínea H, do Código Penal Brasileiro, ocasião em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.
Insurge-se o impetrante contra a referida decisão, aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, na falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva e na alegação de que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal.
Afirma ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita.
Pugna pela concessão liminar da ordem para que seja expedido competente alvará de soltura em seu favor.
É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar dos autos verifico que em função de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Ao prolatar a sentença condenatória, o juiz negou ao paciente o direito de responder ao recurso em liberdade, limitando-se a apontar a necessidade da custódia em virtude da condenação.
De outro modo, verifico que o paciente compareceu em todos os atos da instrução criminal, inclusive espontaneamente ao Cartório Criminal para tomar ciência da data do seu julgamento, bem como para se submeter ao Egrégio Tribunal do Júri, não estando presentes, no momento, qualquer dos requisitos autorizadores da cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC 84.078, Min. Eros Grau)
Corroborando o entendimento, esta Egrégia Corte assim se manifesta:
ACORDAO: 77476. PROCESSO: 200930026916.HABEAS CORPUS. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.Data:12/05/2009. RELATOR: VANIA LUCIA SILVEIRA
O direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser denegado se permaneceu solto durante a instrução criminal e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da decisão condenatória (Precedentes).
Assim, diante da fundamentação apresentada, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar requerida e determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente REGIVALDO PEREIRA GALVAO.
Solicitem-se de ordem informações a autoridade apontada como coatora, a qual deverá ser prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 18 de maio de 2010.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Relatora
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