Desembargadores do Pleno julgam inconstitucionais artigos em lei que determinam gastos ao Executivo Municipal de Oriximiná
Os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declararam inconstitucionais os artigos 3º e 4º da Lei 7.236/2010, promulgada pela Câmara Municipal de Oriximiná, que regulamentou o Dia da Marcha para Jesus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município, tendo como relatora a desembargadora Luzia Nadja Nascimento e, como revisor, o desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Para propor a ação, o prefeito argumentou a prática de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Os artigos questionados pelo prefeito e aprovados na Lei pela Câmara determinavam que ficavam a cargo do Executivo apoio e estrutura necessária para a realização da Marcha para Jesus, bem como devendo o Executivo colocar à disposição dos organizadores pessoal suficiente para o referido evento. Além disso, prevê também que as despesas decorrentes de execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Conforme o voto da relatora, fica evidente que o Projeto de Lei n.099/09 de iniciativa de grupo de vereadores, depois transformado na legislação em apreço cria, em seus artigos 3º e 4º, despesas orçamentárias ao Executivo municipal malversando com o determinado nos artigos 11, 51, 105, 106, 203 e 204, todos da Constituição do Estado do Para.
Dessa forma, na égide da Separação de Poderes é cânone constitucional que cada Poder Público deve ter garantida a independência para desempenhar suas atribuições constitucionais. Dentre elas, destaca a relatora em seu voto, resguarda o legislador constituinte estadual que o projeto de lei que crie despesa ao erário público esteja no âmbito de competência privativa do Chefe do Executivo responsável pela gerência e execução do orçamento público.
Outro processo apreciado pelos desembargadores foi a Arguição de Inconstitucionalidade proposta pelo advogado Sandro Soares de Castro relativa ao artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). À unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador João José Maroja, julgando pela improcedência da arguição e declarando a constitucionalidade do referido artigo, como já fora feito em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. O revisor da Arguição foi o desembargador Raimundo Holanda.
A arguição de inconstitucionalidade se originou de habeas corpus impetrado pelo advogado Sandro Soares, em favor de Rubens Pereira, para que o Tribunal determinasse à 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Belém, o oferecimento, ao acusado, de proposta de suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995. Rubens responde na 1ª Vara às acusações da contravenção vias de fato e do crime de ameaça contra sua esposa, a empregada doméstica da residência e a companheira de seu filho.
Em seu voto, o relator juntou julgado do STF que, em março deste ano, apreciou matéria semelhante, reconhecendo a adequação do artigo 41 da Lei 11.340/2006, que determina que Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Conforme destaca o relator na decisão, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se submetem a regramento específico, que por razões concretas foi afastado na disciplina geral dada às infrações de menor potencial ofensivo. Assim, nos casos em que está caracterizada a violência de gênero, a 'Lei Maria da Penha' deve prevalecer sobre a Lei de Juizados Especiais Criminais.
Em julgamento de mandado de segurança impetrado por Lauro Martins Viana Neto contra o governador do Estado, os desembargadores reconheceram o direito liquido e certo do impetrante, suspendendo aplicabilidade de ato governamental e determinando o pagamento do restante de parcelas referentes à incorporação de vencimentos ao salário do servidor. O mandado de segurança foi relatado pela desembargadora Marneide Merabet, que teve seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores do Pleno.
De acordo com o processo, Lauro exerce o cargo de Delegado de Polícia desde fevereiro de 1974, quando foi nomeado para a função. Pelo exercício de Assistente da Seccional Urbana da Cremação e pelo Departamento de Polícia da Capital, teve assegurada incorporação de quatro quintos em seus vencimentos, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Administração, somando pouco mais de R$ 85 mil, valores esses divididos em 12 parcelas. O impetrante alegou que o Estado pagou as duas primeiras parcelas em novembro e dezembro de 2010, mas o restante (10 parcelas) foram suspensas pelo governo do Estado em janeiro de 2011, através de decreto, sob a alegação de redução de gastos no âmbito da Administração Pública do Pará. (Texto: Marinalda Ribeiro)
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