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25 de Abril de 2024
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    Desembargadores do Pleno julgam inconstitucionais artigos em lei que determinam gastos ao Executivo Municipal de Oriximiná

    há 13 anos

    Os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declararam inconstitucionais os artigos 3º e 4º da Lei 7.236/2010, promulgada pela Câmara Municipal de Oriximiná, que regulamentou o Dia da Marcha para Jesus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município, tendo como relatora a desembargadora Luzia Nadja Nascimento e, como revisor, o desembargador Constantino Augusto Guerreiro.

    Para propor a ação, o prefeito argumentou a prática de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Os artigos questionados pelo prefeito e aprovados na Lei pela Câmara determinavam que ficavam a cargo do Executivo apoio e estrutura necessária para a realização da Marcha para Jesus, bem como devendo o Executivo colocar à disposição dos organizadores pessoal suficiente para o referido evento. Além disso, prevê também que as despesas decorrentes de execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Conforme o voto da relatora, fica evidente que o Projeto de Lei n.099/09 de iniciativa de grupo de vereadores, depois transformado na legislação em apreço cria, em seus artigos 3º e 4º, despesas orçamentárias ao Executivo municipal malversando com o determinado nos artigos 11, 51, 105, 106, 203 e 204, todos da Constituição do Estado do Para.

    Dessa forma, na égide da Separação de Poderes é cânone constitucional que cada Poder Público deve ter garantida a independência para desempenhar suas atribuições constitucionais. Dentre elas, destaca a relatora em seu voto, resguarda o legislador constituinte estadual que o projeto de lei que crie despesa ao erário público esteja no âmbito de competência privativa do Chefe do Executivo responsável pela gerência e execução do orçamento público.

    Outro processo apreciado pelos desembargadores foi a Arguição de Inconstitucionalidade proposta pelo advogado Sandro Soares de Castro relativa ao artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). À unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador João José Maroja, julgando pela improcedência da arguição e declarando a constitucionalidade do referido artigo, como já fora feito em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. O revisor da Arguição foi o desembargador Raimundo Holanda.

    A arguição de inconstitucionalidade se originou de habeas corpus impetrado pelo advogado Sandro Soares, em favor de Rubens Pereira, para que o Tribunal determinasse à 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Belém, o oferecimento, ao acusado, de proposta de suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995. Rubens responde na 1ª Vara às acusações da contravenção vias de fato e do crime de ameaça contra sua esposa, a empregada doméstica da residência e a companheira de seu filho.

    Em seu voto, o relator juntou julgado do STF que, em março deste ano, apreciou matéria semelhante, reconhecendo a adequação do artigo 41 da Lei 11.340/2006, que determina que Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Conforme destaca o relator na decisão, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se submetem a regramento específico, que por razões concretas foi afastado na disciplina geral dada às infrações de menor potencial ofensivo. Assim, nos casos em que está caracterizada a violência de gênero, a 'Lei Maria da Penha' deve prevalecer sobre a Lei de Juizados Especiais Criminais.

    Em julgamento de mandado de segurança impetrado por Lauro Martins Viana Neto contra o governador do Estado, os desembargadores reconheceram o direito liquido e certo do impetrante, suspendendo aplicabilidade de ato governamental e determinando o pagamento do restante de parcelas referentes à incorporação de vencimentos ao salário do servidor. O mandado de segurança foi relatado pela desembargadora Marneide Merabet, que teve seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores do Pleno.

    De acordo com o processo, Lauro exerce o cargo de Delegado de Polícia desde fevereiro de 1974, quando foi nomeado para a função. Pelo exercício de Assistente da Seccional Urbana da Cremação e pelo Departamento de Polícia da Capital, teve assegurada incorporação de quatro quintos em seus vencimentos, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Administração, somando pouco mais de R$ 85 mil, valores esses divididos em 12 parcelas. O impetrante alegou que o Estado pagou as duas primeiras parcelas em novembro e dezembro de 2010, mas o restante (10 parcelas) foram suspensas pelo governo do Estado em janeiro de 2011, através de decreto, sob a alegação de redução de gastos no âmbito da Administração Pública do Pará. (Texto: Marinalda Ribeiro)

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