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26 de Abril de 2024
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    Juiz de Barcarena manda interditar carceragens das delegacias no município

    há 15 anos

    O juiz Raimundo Rodrigues Santana da Comarca de Barcarena, concedeu liminar em ação pública do MP, pela interdição das carceragens da polícia civil do município. A medida é originária do Ministério Público Estadual junto à Promotoria de Justiça de Barcarena, que ajuizou uma Ação Civil pública no dia seis do doze de 2007, contra o Estado, com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com urgência, tendo em vista obter pronunciamento apto a sanar a situação das unidades carcerárias das Delegacias de Polícia Civil de Barcarena (sede) e de Vila dos Cabanos.

    Segundo a Promotoria de Justiça de Barcarena, no dia 28 de novembro de 2007, em uma das visitas carcerárias, ficou constatado que as duas unidades prisionais estavam em péssimo estado de conservação e não apresentavam as mínimas condições para abrigar os presos. As carceragens foram encontradas com lotações acima do permitido, condições de higiene precárias como ausência de banheiros, ratos e insetos convivendo com os presos, alimentação inadequada e a falta de segurança.

    Com base no que foi presenciado, a Promotoria pediu a interdição definitiva das alas carcerárias das Delegacias para garantir a segurança da população de Baracarena, dos detentos e dos policiais civis e militares. Também protestou pelo cumprimento das funções das polícias judiciária e militar; a prestação adequada dos serviços de segurança pública, responsabilizando o Estado pela custódia e alimentação destes detentos; a custódia de mulheres, idosos e portadores de necessidades especiais em celas adequadas às suas condições próprias; que o Estado seja obrigado a providenciar com urgência as reformas nos prédios das Delegacias. (Texto: Karen Amaral)

    Íntegra da Decisão:

    Visto todas estas conclusões o Juiz prolator despacho em que se lê: ...Por todo o exposto e coerente com as razões antecedentes JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o processo com resolução do mérito conferindo à sentença efeitos declaratórios e constitutivos com suporte no art. , III da Constituição Federal ; nos artigos 269 , inciso I , 273 , inciso I e 461 todos do Código de Processo Civil e artigos , incisivo IV e 11 da Lei 7.347 /85.

    Como consectário, declaro a interdição do setor de carceragem da Delegacias de Polícia Civil de Barcarena (sede) e Vila dos Cabanos, o que prevalecerá até que estejam em condições de custódia.

    Condeno o Estado do Pará na obrigação de fazer, consistente na reforma dos prédios das delegacias de polícia de Barcarena e Vila dos Cabanos, no prazo de quarto meses, o que inclui não apenas as unidades carcerárias, mas todo prédio, pois aquelas unidades são apenas acessórias em relação a cada prédio principal. Para o caso de descumprimento, estipulo a multa diária de R$-20.000,00.

    Em vista do efetivo cumprimento do comando desta sentença e como seu complemento lógico, determino:

    Que os detentos porventura abrigados nas duas unidades sejam transferidos para as unidades prisionais mais próximas e que estejam em melhores condições de custódia no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente, sob a direção da Superintendência do Sistema Penal SUSIPE. Para o caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo réu;A comunicação ao Juízo da 3ª vara Criminal de Barcarena, para que tome ciência e possa adotar medidas que entender pertinentes, especialmente no que tange às transferências dos detentos e às custódias futuras, referentes às prisões provisórias;Comunicação ao Relator do Agravo, à Presidência e à Corregedoria de justiça do interior do TJE/PA para que tomem conhecimento do teor desta decisão e, no caso do último órgão, também dos efeitos relativos à transferência dos detidos nesta Comaraca;Notificação dos delegados de Polícia Civil de Barcarena e de vila dos Cabanos para ciência e adoção das medidas necessárias ao bom cumprimento da decisão;A notificação da SUSIPE Superintendência do Sistema Penal para o efetivo cumprimento desta determinação naquilo que lhe competir, notadamente na adequação de vagas nas unidades prisionais mais próximas de Barcarena;O desentranhamento das peças que estão em duplicidade (fls. 191-225). Publicar. Registrar. Intimar.

    Barcarena, 09 de dezembro de 2008.

    RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA

    Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barcarena

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