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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes
Agravo em execução penal Nº: 0003501-97.2020.8.14.0000.
Agravante: Marcos Fábio Sousa dos Santos
Agravado: Justiça Pública.
Relator: Desembargador Rômulo Nunes.
Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por MARCOS FÁBIO SOUSA DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e determinou a suspensão do direito de saída temporária.
O agravante aduz que a sua transferência para o regime de prisão domiciliar é imprescindível, tendo em vista que o risco de ser contaminado pela COVID-19 no ambiente carcerário.
Pede o provimento do recurso a fim de que possa cumprir a pena em regime de prisão domiciliar.
Em contrarrazões, o agravado sustenta o improvimento do recurso, uma vez que a Secretaria de Estado de Assuntos Penitenciários - SEAP, está empreendendo todas as medidas para evitar a condenação da população carcerária pela COVID-19.
Nesta Superior Instância, o Custos legis opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
EXAMINO
Analisando a certidão de fls. 11-verso, verifica-se que a intimação da decisão agravada foi lida pela Defensoria Pública em 14/04/2020 e o presente recurso só foi interposto na data de 11/05/2020, fora, portanto, do prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 197 da LEP c/c 44, inc. I, da LC nº 80/1994 e 586 do CPP). Logo, o agravo é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
INT.
Belém. (PA), 13 de janeiro de 2021.
Des. Rômulo Nunes
R e l a t o r