7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Times New Roman;Arial;Batang;Verdana;WingDings;;;;;;;;;;;;;;;;;;;ACÓRDÃO Nº
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.005415-2
AGRAVANTE: GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK
AGRAVADO: GABRIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO BLOG DENOMINADO “RONDON SEM CENSURA” NO PRAZO DE 12 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) LIMITADA A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DISTRIBUIÇÂO DO FEITO PRINCIPAL REJEITADA. RAZÃO AO RECORRENTE, NO QUE CONCERNE A MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Preliminar de nulidade da distribuição do feito principal junto à Comarca de Rondon do Pará, rejeitada, tendo em vista que além de ter sido o feito analisado por Juiz competente, também foi redistribuído para comarca diversa de que o agravante atua.
ACÓRDÃO
Acórdão os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, darem parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Esta Sessão foi presidida pela Exmo. Sr. Deso. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Dra. Helena Dornelles e Dra. Gleide Pereira de Moura, 23ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2013.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA. contra a decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
Alega o recorrente, que a decisão agravada determinou a remoção do blog denominado “Rondon sem Censura” no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ocorre que referida decisão viola os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão.
Continuando, diz que todos os atos praticados no processo são nulos, diante do impedimento do juiz de primeiro grau, já que o feito principal foi distribuído de maneira irregular.
Além disso, diz estarem presentes os requisitos necessários para deferimento do efeito suspensivo, na medida em que a tutela concedida em 1º grau consiste em providência irreversível, pois a remoção do conteúdo disposto não permitirá seu restabelecimento. Ademais, os comentários lançados em nada ferem a honra do agravado, pois em sua maioria não há sequer menção do nome do mesmo.
E mais, a remoção imediata do blog inteiro causará uma gritante desproporção na aplicação da razoabilidade, já que o direito à liberdade de expressão dos “blogueiros” será mitigado, motivo pelo qual deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, reformando-se e revogando-se na integralidade a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Por fim, aduz que em relação à fixação da multa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), há necessidade de exoneração do pagamento da mesma, por se tratar de obrigação irreversível e caso assim não seja entendido, que seja o agravante obrigado a caucionar o juízo de 1ª Instância como forma de garantia da reversibilidade da medida.
Requer ao final a cassação da tutela concedida e concomitantemente o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 336/339.
Pedido de Reconsideração ás fls. 436/467.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ás fls. 473/487.
Decisão reconsiderando a anterior, deferindo o efeito suspensivo almejado (fls. 496/500).
É o Relatório. Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DISTRIBUIÇÂO DO FEITO PRINCIPAL JUNTO À COMARCA DE RONDON DO PARÁ.
Tal preliminar deve de pronto ser rechaçada, tendo em vista que além de ter sido o feito analisado por Juiz competente, também foi redistribuído para comarca diversa de que o agravante atua.
DAS DEMAIS RAZÔES ABORDADAS NO AGRAVO
Apesar de ter reconsiderado minha decisão e deferido o efeito suspensivo, não posso deixar de vislumbrar que o agravado demonstrou de maneira clara, os requisitos para que houvesse a concessão da tutela antecipada, quando apresentou provas cabais, de que a única finalidade do BLOG “Rondon sem Censura” é atingi-lo em sua honra, assim como a de outros. Nada há de pedagógico ou informativo no BLOG referido, mas sim comentários pueris e injuriosos.
Além disso, não podemos considerar que o acesso aos sites na Internet é irrestrito e não pode ser impedido, pois se assim fosse, seria o meio ideal para que qualquer pessoa usasse de indiscrição, vingança ou pura inveja, no intuito de denegrir a honra de outro.
Ressalte-se que nossa Constituição Federal traz á baila os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, contudo, estes princípios não podem ultrapassar limites, devendo estar aliados aos preceitos éticos que devem “rotular” a notícia e informação.
E mais, o que não pode se aceitar, é o Agravante escudar-se na simples alegação de que não poderá remover o BLOG sem a indicação dos URLs das páginas da Internet, eis que não possui meios técnicos para tanto.
Se não possui meios de remover, é evidente que não poderá exercer a atividade, pois caso contrário, ficaremos a mercê de todo tipo de atividade danosa a moral e aos bons costumes.
Além disso, verifico que muitas das mensagens do BLOG, são provenientes de “anônimos”, o que deveria inexistir, pois “o provedor deve exigir do usuário, conforme a natureza do serviço prestado, os números de IP atribuídos e utilizados pelo usuário, os números de telefone utilizados para estabelecer conexão, o endereço físico de instalação dos equipamentos utilizados para conexões de alta velocidade e demais informações que se fizerem necessárias para prevenir o anonimato do usuário”. (Marcel Leonardi, Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2005, p. 82).
Assim, antecipação de tutela se mostrou possível eis que presentes de modo inequívoco os requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", que restaram suficientemente demonstrados, havendo prova convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
A prova inequívoca prevista no art. 273 do CPC deve ser revestida da eficácia necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido:
“É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo."(Humberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 39ª Ed., p.679).
Entretanto, cabe razão ao Recorrente, no que concerne a multa diária imposta na decisão agravada, que se mostra exorbitante e desproporcional, devendo ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
N¨¬ ACORDAO: 79446
N¨¬ PROCESSO: 200930017634
RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENCA - MULTA DIARIA ASTREINTES REDUCAO POSSIBILIDADE - HONORARIOS ADVOCATICIOS CONDENACAO ART. 20, ¡× 4¨¬, DO CPC - LITIGANCIA DE MA-FE MULTA E INDENIZACAO CONDENACAO PREVISAO LEGAL. I - A FIXACAO DAS ASTREINTES TEM POR OBJETIVO COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGACAO QUE LHE FOI IMPOSTA, ENTRETANTO, O VALOR DA MULTA DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E VEDACAO DO ENRIQUECIMENTO ILICITO....
DATA DO JULGAMENTO: 06/07/2009
DATA DE PUBLICACAO: 24/07/2009
Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reduzir a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a decisão agravada em seus demais termos.
BELÉM, 24 DE JUNHO DE 2013
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATORA