7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI 001XXXX-74.2015.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Publicação
12/01/2016
Julgamento
11 de Dezembro de 2015
Relator
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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Ementa
a0 Acórdão Nº AGRAVANTE: M.C.D.L. AGRAVADO: A.P.N. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CORREÇÃO NOS AUTOS E NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL (LIBRA) PARA PASSAR A CONSTAR COMO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A ação de Justificação não tem o condão de declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica e sim apenas documentar, registrar fatos trazidos a Juízo, conforme disposto nos artigos 861/866. O mesmo não ocorre com a ação de reconhecimento de união estável e dissolução de união estável post mortem, na qual efetivamente poderá ser declarada a existência e determinando o término da relação jurídica porventura existente.
2. A situação ora analisada se difere daquela na qual se adequa o pedido ao procedimento correto, dando à parte o direito formulado.
3. Para regular prosseguimento do feito e recebimento da ação de justificação como reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, antes seria necessário que fosse determinada a emenda da inicial, pois assim o pedido passaria a se adequar aoa1 procedimento correto.
4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora agravante M.C.D.L.. e ora agravado A.P.N.. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e conceder parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. José Maria Teixeira do Rosário e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém, 11 de Dezembro de 2015. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Desembargadora - Relatora