15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
PROCESSO Nº: XXXXX-33.2012.8.14.0401
COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais)
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará
AGRAVADO: Valdir Cordeiro de Amaral
RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar
Vistos, etc.,
Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária do apenado Valdir Cordeiro de Amaral.
Em razões recursais, o agravante aduz que no mês de agosto do ano de 2012, o apenado ingressou com pedido de saída temporária por ocasião do feriado do dia dos pais, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao aludido pleito, todavia, o juízo da execução concedeu ao apenado a autorização para todas as demais saídas vindouras até a comemoração do ano novo, prolatando decisão além dos limites dispostos em lei, pois apreciou antecipadamente pleitos que não foram requeridos.
Às fls. 20, a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, certificou que transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões do agravo.
Em despacho de fls. 21/24, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Vindo os autos a mim distribuídos, em despacho de fls. 27, determinei a baixa dos autos em diligência, para que o juízo a quo promovesse a intimação pessoal do réu/ agravado, a fim de que o mesmo constituísse novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as suas contrarrazões ao agravo de execução, prosseguindo no feito, ressalvando que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública, caso o referido apenado não constituísse novo advogado ou o por ele constituído não apresentasse as suas contrarrazões.
Às fls. 47 consta certidão da Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada informando, em síntese, que os presentes autos foram encaminhados ao juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, tendo o juiz de primeiro grau determinado que o apenado fosse cientificado acerca da renúncia do seu procurador devendo constituir outro, caso contrário, fosse dado vistas dos autos à Defensoria Pública, todavia, os autos retornaram da Vara originária, por solicitação do gabinete desta Relatora, por meio do ofício 040/2015, sem contrarrazões.
É o breve relatório, decido.
Compulsando os presentes autos, às fls. 39/44, verifica-se que o apenado encontra-se em livramento condicional, tendo sido inclusive transferido para a Comarca de Anajás, mais próxima de sua família, razão pela qual o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P. R. I. C. Arquive-se.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2015.
Desa. VANIA FORTES BITAR
Relatora