7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL 001XXXX-29.2006.8.14.0301 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Publicação
08/10/2015
Julgamento
5 de Outubro de 2015
Relator
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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Ementa
a0 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA PROFERIDA POR DEPUTADO FEDERAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. IMUNIDADE PARLAMENTAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA NO VALOR DE R$ 50.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente analiso a preliminar suscitada pelo apelante. Ademir Galvão Andrade defende a carência na fundamentação da decisão de primeiro grau, pelo qual deve ser decretada a sua nulidade, no entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que na sentença constam os artigos de lei, jurisprudência e doutrina que consubstanciaram a decisão proferida, o que atende às exigências do códex processualista. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito.
2. O apelante alega ter sido vítima de ofensas injustas proferidas por Wladimir Afonso da Costa Rabelo durante quatro exibições do programa televisivo ?Comando-Geral? da Rede RBA, as quais atingiram sua moral e estima, causando-lhe, portanto, dano de ordem moral.
3. Nesse sentido, conforme atesta o Laudo do Centro de Perícias Renato Chaves realizado sobre as filmagens do Programa ?Comando-Geral? (fls. 41/45), no dia 17 de maio de 2006 o apelado proferiu as seguintes palavras contra o apelante: ?só que você não é homem, homem. Nem pra ser mulher vocêa1 presta. Nem pra ser gay você presta Ademir Andrade porque você é um covarde. (?) eu te esculhambei como se esculhamba um cachorro (?) Tu (?) é vagabundo, é bandido?.
4. Incabível de se conceber que em tais afirmações não está presente o animus injuriandi. Em que pese o animus narrandi constar no relato do suposto desentendimento entre o apelante o apelado no aeroporto desta Capital, evidente está o excesso cometido pelo apelado, que proferiu diversas ofensas ao apelante com o claro objetivo de atingir sua honra.
5. Imperioso ressaltar que resta afastada a imunidade parlamentar garantida pelo art. 53 da Constituição Federal, eis que a conduta do apelado não guardou relação alguma com a sua função de Deputado Federal. Nesse sentido se manifestou a Exma. Ministra Carmen Lúcia no julgamento da Queixa Crime proposta pelo apelante perante o Supremo Tribunal Federal.
6. Verifico a ocorrência, portanto, de ato ilícito (injúria), dano e nexo de causalidade, motivo pelo qual entendo fazer jus o apelante ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância às circunstâncias fáticas e aos efeitos provocados pelas ofensas proferidas pelo apelado em canal aberto de televisão, bem como aos precedentes deste Egrégio Tribunal (vide Apelações Cíveis nº 0035522-75.2002.8.14.0301 ea2 0014596-63.2003.8.14.0301).