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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-30.2009.8.14.0301 BELÉM

há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Publicação

Julgamento

Relator

ELENA FARAG

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_APL_00094483020098140301_c38b9.rtf
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Ementa

a0 Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do exercício de 2004 e prescrição intercorrente 2005 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/24, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, § da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição originária do exercício fiscal de 2004, bema1 como a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2005 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena aa2 citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/incisoido-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91647/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Em sede de prescrição originária, importante mencionar que o prazo interruptivo de tal instituto específico deve retroagir a data da propositura da ação executiva, uma vez que a inércia da Fazenda Pública se esgota com a protocolização da inicial de cobrança do crédito tributário. Este é o entendimento consubstanciado pelo Recurso Especial nº 1.120.295 SP, de relatoria do Min. Luiz Fux. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi aforada em 10.02.2009, pretendendo a cobrança de credito tributário IPTU, relativo aos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com despacho inicial em 09.03.2009. Depreende-se que restou consumada a prescrição originária do créditoa3 tributário (IPTU) relativo ao ano de 2004, tendo em vista que sua constituição definitiva aconteceu em 05.02.2009 e a propositura da ação ocorreu em 10.02.2009, portanto, após o escoamento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Assim, a sentença não merece reparos neste dispositivo. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 21.09.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (21.09.2012) e a data da sentença (10.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenala4 da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (10.02.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5 (cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária,a5 após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/par%C3%A1grafo-1-artigo-174-da-lein5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91647/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedora6 tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção daa7 prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lein6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lein6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo aa8 quo. Belém, 19 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/342697634

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