7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Habeas Corpus: HC 000XXXX-20.2016.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Publicação
31/05/2016
Julgamento
23 de Maio de 2016
Relator
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
a0 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA.
A decisão da autoridade demandada está bem delineada. Os motivos ensejadores do artigo 312 do CPP, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, da gravidade do delito e de seu modus operandi, sendo necessária a manutenção da cautelar para garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INCABÍVEL. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal, nos moldes da sumula 08 TJPA. Substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANALISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual ? LIBRA, a autoridade demandada analisou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente na data de 04/05/2016, momento em que indeferiu o pleito, eis que persistem os motivos do artigo 312 do CPP. PROVA DE AUTORIA DELITIVA. ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A discussão a respeito da autoria e materialidade, não deve ser analisada em sede de habeas corpus, pora1 demandar exame aprofundado de provas, em razão de seu rito especial e de sua via estreita. Ordem denegada.