15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-28.2009.8.14.0051 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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Ementa
a0 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO (COMPRESSA) DEIXADO NO CORPO DO PACIENTE. FALHA DE DIAGNÓSTICO. ATO ILÍCITO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - .
Comprovado nos autos a negligência do médico requerido, que realizou cirurgia na autora, nas dependências do nosocômio réu, resta evidente a obrigação de indenizar. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. Caso em que o médico, descuidadamente, deixou uma compressa de gaze no abdômen da autora, ao realizar cirurgia de histerectomia, culminando em processo infeccioso e necessidade de novas cirurgias para a retirada da compressa.
- Pressupostos da responsabilidade subjetiva preenchidos. Evidenciada a culpa de médico que atuou nas dependências e sob a esfera da vigilância do hospital, indiscutível a responsabilidade deste para o evento. Responsabilidade objetiva proclamada pela Lei 8.078/90.
- Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. Majoração do dano moral de R$ 20.000,00 para R$a1 30.000,00.