15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-43.2013.8.14.0401 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
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Ementa
APELAÇ?O PENAL. ART. 65 DO DECRETO LEI Nº 3.668/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 114, I, DO CPB.
Examinando os autos, constata-se que a pretensão punitiva foi extinta pela ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, eis que a sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sedimentando a pena de multa em 40 dias-multa, a qual passa a regular a prescrição, fixando-a em 2 (dois) anos, nos termos do art. 114, I, do CPB. Considerando que já ocorreu lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia, 24/05/2013, e a da sentença condenatória prolatada no dia 13/10/2015, não resta outra alternativa senão declarar, a extinção da punibilidade do ora apelante, na modalidade retroativa.