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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2016.8.14.0000 BELÉM

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

Publicação

Julgamento

Relator

EZILDA PASTANA MUTRAN

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_AI_00074637020168140000_213b6.rtf
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Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento movido por Osvaldo Romanholi em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Novo Progresso, nos autos nº 0003966.91-2016.814.0115. O Agravante relata que era Prefeito Municipal e sofreu um impeachment pela Câmara dos Vereadores cuja votação deu-se por meio de escrutínio secreto, o que entende ser ilegal. Ingressou com Ação Anulatória alegando que a cassação de seu mandato eletivo ofendeu princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, bem como a simetria constitucional. O Juízo de primeiro grau negou o pedido de tutela antecipada aplicando o principio da instrumentalidade das formas, entendeu que deveria ser mantido o Decreto Legislativo nº 003/2015 e 004/2015 que afastou o Prefeito Municipal do cargo. O Sr. Osvaldo ingressou com presente recurso alegando que a decisão merece ser reformada pois o procedimento utilizado para o seu afastamento encontra-se eivado de ilegalidade cuja votação deveria ter ocorrido por meio ¿aberto¿ em respeito ao princípio da simetria constitucional e ao devido processo legal. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2015 e 004/2015 da Câmara Municipal, procedendo a recondução do Prefeito a seu cargo. Em análise ao pedido liminar, observei que o entendimento adotado pelo STF não se adequa ao caso concreto e indeferi o pedido de efeito suspensivo as fls. 501, com base na legislação estadual. As fls. 506/529 o agravante ingressou com Agravo Regimental pugnando pela reforma da decisão liminar concedida. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério público de 2º grau apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso por entender que não houve ilegalidade no procedimento de afastamento. As fls. 568, foi juntada decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em Reclamação Constitucional, determinando que seja proferida nova decisão, bem como o retorno ao cargo de Prefeito pelo agravante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que o Agravo Regimental proposto contra decisão que apreciou o pedido liminar resta prejudicado ante ao julgamento de mérito nesta ocasião. Os presentes autos de Agravo de Instrumento foram conclusos para julgamento neste Gabinete na data de 17/05/2018, sendo identificado o Oficio nº 8344/2018 endereçado pelo Supremo Tribunal Federal, noticiando a apreciação da Reclamação Constitucional nº 24727 que cassou a decisão exarada, e determinou que seja proferida outra decisão em conformidade com a Súmula Vinculante nº 46 e ADPF nº 378/DF. Passo a aplicação direta dos preceitos determinados. A Súmula é um resumo de julgados dos Tribunais Superiores e servem para balizar os entendimentos dos tribunais do País, facilitando e sugerindo uma uniformização das decisões judiciais. A Súmula Vinculante é uma categoria especial, possui força obrigatória e não somente sugestiva, devendo ser obedecida por todos os juízes e a administração pública. Dispõe nossa CF: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sobre o tema discutido neste recurso, dispõe a Sumula Vinculante nº 46: ¿A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.¿ Assim, resta evidente que a competência legislativa para editar normas de processo e julgamento em casos de crime de responsabilidade é da união. No caso concreto, a Câmara dos Vereadores (Lei Orgânica Municipal art. 57) e a Constituição do Estado do Para (art. 137) previam que a votação em caso de impeachment dar-se-ia por meio de escrutínio secreto, quando a previsão sumular na esfera federal é de que seja por votação aberta. Peço vênia para transcrever parte da manifestação expressada pelo Ministro Celso de Mello no RE nº 367.297/SP (fls. 573 da RC): ¿O Estado-membro e o Município, portanto, considerada a jurisprudência predominante nesta Suprema Corte, não dispõe de competência para estabelecer normas definidoras de crimes de responsabilidade (ainda que sob a designação de infrações administrativas ou politico- administrativas, bem assim para disciplinar o respectivo procedimento ritual¿. Por fim, observo que o Sr. Prefeito Municipal possuía o mandato no período de 2012 a 2016, e ingressou com o presente recurso somente em junho de 2016, restando apenas poucos meses de efetivo exercício na direção municipal. Ao meu entendimento, o retorno ao cargo naquele mandato já teria exaurido o objeto deste agravo pelo decurso do tempo, considerando o pouco tempo hábil para tramitação. Razão que justifica a ausência de interesse na tramitação deste feito, uma vez que não há registrado pedido de urgência em seu julgamento. No entanto, considerando se tratar de ordem expressa emanada por Exmº Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, aplico o entendimento vinculante da Súmula nº 46, para que surta seus efeitos. Isto Posto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno ao cargo de Prefeito Municipal de Novo Progresso o Sr. Osvaldo Romanholi, se ainda estiver no decurso de seu mandato, em consequência anulando a votação em escrutínio secreto no julgamento de crime de responsabilidade apontado, suspendendo a eficácia dos Decretos 03 e 04/2015 da Câmara Municipal de Novo progresso até o julgamento do processo pelo Juízo de primeiro grau. P.R.

I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 18 de julho de 2018. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
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