15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2012.8.14.0301 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE SE INSTAURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/1993. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato.
2. Nesse sentido, sobeja a necessidade de ser promovida a instrução probatória, afastando-se, dessa forma, a perda do objeto da ação.
3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.