7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 001XXXX-19.2016.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
06/08/2019
Julgamento
6 de Agosto de 2019
Relator
DIRACY NUNES ALVES
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Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.0014722-19.2016.814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. AÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMARCA: BELÉM.
agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: gilberto valente martins. agravada: ELAINE DE SOUZA NUAYED. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo Interno na Ação por Improbidade Administrativa para a Cassação de Aposentadoria, tendo como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O objetivo da ação é a cassação da Aposentadoria da Promotora de Justiça aposentada ELAINE DE SOUZA NUAYED, pela suposta prática de falsificação de documento particular, violando o art. 11 da Lei nº. 8.429/92. Autorizada a formulação da Ação por Improbidade Administrativa (fls. 02/19), pelo Colégio de Procuradores de Justiça (fls. 59/61), os autos foram ajuizados no âmbito do Tribunal Pleno e distribuídos à minha Relatoria (fl.53). Às fls. 71/73, foi proferida decisão monocrática que declinou a competência deste Egrégio Tribunal Pleno para o Juízo de primeiro grau, em razão da inaplicabilidade do foro privilegiado para o processamento da ação civil pública por improbidade administrativa. Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo interno afirmando que os autos se tratam de uma Ação de Cassação de Aposentadoria e não uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sendo, portanto, o Tribunal de Justiça o competente para processar o feito. Anda informa, que já foi ajuizada a ação de improbidade administrativa para a apuração da conduta da ex-promotora de Justiça, através da Ação nº. 0805824-17.2017.814.0301. Conclui, requerendo o exercício do Juízo de Retratação, por se tratar o feito exclusivamente de um pedido de cassação de aposentadoria, porém, caso o relator não adote este entendimento, que venha ser julgado o feito pelo Colegiado. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca de atos cometidos pela promotora aposentada ELAINE DE SOUZA NUAYED, ainda no exercício de sua função. Segundo o art. 1.021 do CPC, é permitido ao Magistrado o exercício do Juízo de retratação, quando interposto agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Da leitura dos autos, cheguei à conclusão de que, de fato, se tratava de uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, sendo informado o ajuizamento da ação de improbidade, distribuída para a 1ª Vara da Fazenda da Capital, sob o número nº. 0805824-17.2017.814.0301. Diante dos esclarecimentos feitos pelo Ministério Público, exerço o Juízo de Retratação, em consequência, recebo os autos como Ação de Cassação de Aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, fixando a competência do Tribunal Pleno para a apreciação da matéria, nos termos do art. 178, da Lei Complementar Estadual nº. 057/2006. Pois bem. Autorizado o ajuizamento da ação civil pelo Colégio de Procuradores (art. 178, caput da LEC nº. 57/2006), passo ao trâmite que deverá ser dado ao feito. Para a cassação de membro inativo do Ministério Público é imprescindível decisão transitada em julgado, para isso é necessário o ajuizamento da ação civil para essa finalidade, nos termos do art. 242 da Lei Complementar nº. 75/1993 art. 176 da Lei Complementar Estadual nº. 57/2006. In verbis: Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado. Art. 176. A pena de cassação da aposentadoria é aplicada ao membro inativo do Ministério Público pela prática, quando em atividade, de qualquer infração disciplinar apenada com a perda do cargo, e dependerá de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil intentada com essa finalidade Devendo ser aplicado o procedimento comum ao presente feito, conforme orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, através da sua Revista Jurídica-Vol. III, que trata sobre A Atuação Fiscalizadora das Corregedorias do Ministério Público (fl. 202). Como se depreende do seguinte trecho: (...) devem ser observadas as regras processuais do Código de Processo Civil, tais como o rito ordinário, incidentes processuais, regime de provas, sentença etc. Destarte, por se tratar de direito indisponível, uma vez que se busca preservar o princípio da moralidade administrativa, em consequência, proteger o bem comum, não será admitida a autocomposição, portanto não será realização a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. Deste modo, DETERMINO a CITAÇÃO da requerida para que apresente contestação, no prazo fixado pelo art. 335, caput e inciso III do CPC. Int. Belém, 19 de julho de 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA