15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX-64.2017.8.14.0059 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
Julgamento
Relator
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. º: XXXXX.64.2017.814.
0059 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENDERSON JOSÉ ALCÂNTARA E NAIR MARIA DA SILVA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.203/206-v) interposto por ENDERSON JOSÉ ALCÂNTARA E NAIR MARIA DA SILVA, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 C/C 35 DA LEI DE DROGAS) EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÁLCULO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TODAVIA, DEVE SER RETIFICADA A PENA DEFINITIVA DOS APELANTES EM RAZÃO DE ERRO DE CÁLCULO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o disposto no artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena-base. Alegou, ainda, que as vetoriais culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, não foram corretamente fundamentadas. Argumentou, por fim, que sua pretensão não encontraria obstáculo nos enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 213/216-v). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4.º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém / PA, _________ de ________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66.613-710, Belém - PA. Telefone (91) 3205-3044 PEN.2019. REsp.161 5