15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-09.2017.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADAS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXAME NESTA INSTÂNCIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO). TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE PROVIDENCIE O CUSTEIO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DA AGRAVADA E MAIS UM ACOMPANHANTE (TFD). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA SUBSCRITO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
1. Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, pedido genérico, ilegitimidade passiva. 1.1. A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, das preliminares suscitadas pelo ente agravante.
2. Mérito. 2.1. O Tratamento Fora de Domicílio/TFD é um benefício definido por uma Portaria do governo federal, que tem por finalidade fornecer auxilio a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde/SUS a serviços assistenciais de outro Estado ou Município, desde que esgotadas as formas de tratamento de saúde na localidade em que o paciente residir. 2.2. Para que o paciente tenha direito ao mencionado benefício é necessário laudo médico próprio do Tratamento Fora de Domicilio-TFD, devidamente preenchido e subscrito pelo médico solicitante, que, por sua vez, deverá ser integrante das unidades assistenciais vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que o referido documento deverá indicar a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua localidade. Inteligência dos artigos 6º e 7º da Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 2.3. In casu, vislumbra-se do acervo probatório que a agravada foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama com lesão invasiva, em outras palavras, câncer em estágio avançado, identificado pela CID-10 50.8. Consta que a recorrida, após a realização do procedimento cirúrgico mamário, necessitará de tratamento de quimioterapia radioterapia e hormonioterapia por tempo indeterminado. 2.4. Dessa feita, ante a ausência da solicitação feita por médico pertencente à unidade assistencial vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, não resta caracterizado em favor da recorrida o requisito da probabilidade do direito, pelo que a decisão ora hostilizada, que compeliu o agravante ao custeio do Tratamento Fora de Domicilio/TFD em seu favor, merece ser reformada.
3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. Julgamento presidido pela Exa. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, PA, 20 de agosto de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator