7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI 000XXXX-93.2016.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Publicação
28/09/2018
Julgamento
3 de Setembro de 2018
Relator
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE MURO QUE INVADE LOGRADOURO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINARA A ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO AOS LIMITES DA PROPRIEDADE PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO E VISTORIA DO LOCAL. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. PLANTAS QUE ATESTAM A IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. PERIGO DA DEMORA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1- Constatação de que a construção do muro pelos Agravantes deu-se em desacordo com a aprovação do loteamento, de forma a invadir o logradouro público, sendo que a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça que inspecionou o local (fls. 70/71) confirma que o lote 01 da quadra 55 do loteamento em questão está com medidas que não correspondem ao croqui original do loteamento (fls. 39/40). Demonstração de que o espaço construído pelos Agravantes invade a área pública, consoante se observa nitidamente do croqui de fls. 73, de forma a impedir a livre circulação de pessoas, não podendo se olvidar da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
2-Tutela deferida após a apresentação de contestação, além de ser precedida de avaliação e vistoria do local, não merecendo qualquer amparo a alegação dos Agravantes de que não fora oportunizado aos Recorrentes de contradizer os argumentos do Ente Municipal, até porque sabe-se que a concessão de tutela de urgência possui um exame de cognição sumária.
3-O perigo de dano irreparável, em questão, encontra-se presente no risco causado aos pedestres pela impossibilidade de trafegar pela via pública indevidamente obstruída pelo espaço construído pelos Agravantes, podendo vir ocasionar prejuízo a toda coletividade, ferindo o interesse público primário.
4- Constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora, elementos que subsidiaram a liminar concedida na origem.
5- Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, há de se observar que não se vislumbra o risco aos Agravantes, vez que, a demolição do muro que obstrui a via pública não impede que os Agravantes o construam nos limites de sua propriedade, além do que ao ser comprovada a inexistência dos vícios que ora se encontram sob o julgo da verossimilhança, poderá haver sua reconstrução às expensas do Agravado, bem como, ser pleiteado o valor indenizatório.
6-Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a tutela de urgência concedida na origem. À unanimidade.