7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 080XXXX-14.2017.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0802664-14.2017.8.14.0000 BELÉM
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público
Publicação
20/09/2018
Julgamento
20 de Setembro de 2018
Relator
NADJA NARA COBRA MEDA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PREVALÊNCIA DA NORMA IMUNIZANTE CONSTANTE NO ARTIGO 150, VI, C, DA CF/1988. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE COM ESTATUTO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 65.394-2011, 75.922-2012 E 77.502-2013 QUE RECONHECEM EXPRESSAMENTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS – FUNPEA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A AGRAVANTE. EXPEDIÇÃO, EM FAVOR DA RECORRENTE, DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA RCURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verifico que a agravante, conforme especificado em seu Estatuto, é Instituição de Direito Privado, sem fins lucrativos, com finalidades voltadas para o estímulo e apoio a atividades de pesquisa, extensão e ensino, dirigidos às ciências agrárias.
II - O Estado é a parte mais forte da relação e ao administrado resta a garantia Constitucional a delimitar a invasão patrimonial pelo Fisco. Assim, uma vez inserido no rol elencado pela Carta Magna a Agravante tem em seu favor a presunção de preenchimento dos requisitos legais infraconstitucionais, evidentemente sem prejuízo de desconstituição por parte do agente arrecadador.
III - Havendo divergência quanto a legalidade ou não da cobrança dos Autos de Infração, ora impugnados, é prudente que seja possibilitado à agravante, que seja expedida a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, para evitar danos irreparáveis, caso venha a obter êxito na demanda.
IV - O requisito do “fumus boni iuris” vejo que está configurado, vez que embora os Decretos Municipais Nº 65.394-2011, 75.922-2012 e 77.502-2013, reconheçam a imunidade tributária da Fundação agravante, o Município agravado está exigindo o pagamento do ISSQN. Dessa forma, há indícios de que o direito pleiteado existe, pois a autora é uma instituição de Direito Privado, sem fins lucrativos, e está sendo exigida a pagar tributos, os quais sustenta serem indevidos em razão da sua imunidade tributária.
V - Nesta fase processual, entendo ser mais prudente que seja permitida a expedição, em favor da recorrente, de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, até o julgamento do mérito da Ação Anulatória de Débito, para evitar uma possível lesão grave ou de difícil reparação que venha comprometer a prestação das atividades de incentivo à educação, bem como o recebimento de recursos necessários à sua manutenção.
VI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO FORNEÇA À AGRAVANTE A CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de setembro de 2018. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Diracy Nunes Alves