15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX-50.2016.8.14.0024 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
NADJA NARA COBRA MEDA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada.
3. O fato da requerente ser assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
4. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Recurso Conhecido e Provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação da Comarca de Itaituba, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao 01 dia do mês de novembro de 2018. Este julgamento foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves.