15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível nº XXXXX-70.2014.8.14.0040
Apelante: Raimunda Cardoso de Moraes Pereira
Apelados: Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado - NDHE e Vale S/A
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário
Relatório
Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por Raimunda Cardoso de Moraes Pereira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que ajuizou em face do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado - NDHE.
A apelante informa que na petição inicial requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo o pedido indeferido pelo juízo de primeiro em grau.
A Autora da Ação peticionou requerendo a reconsideração da decisão e a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, que as custas sejam calculadas e pagas ao final da demanda.
Em seguida, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
Insurgindo-se contra a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que requereu expressamente o deferimento do pedido de justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Aduz que o fato de ser proprietária de um imóvel rural de 55 hectares não lhe retira a condição de ser pobre no sentido da lei, já que não tem condições de pagar mais de R$2.000,00 (dois mil reais) de custas sem comprometer o seu próprio sustento.
Alega ser uma agricultora, que retira seu sustento da fruticultura.
Aduz a ausência de fundamentação da decisão que determinou o recolhimento de custas.
Defende o não cabimento de condenação em custas.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para que desconstituída a sentença e seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Ausentes as contrarrazões, face a não citação da parte apelada no feito originário.
Era o que tinha a relatar.
Voto
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Raimunda Cardoso de Moraes Pereira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que ajuizou em face do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado - NDHE.
A Apelante alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau determinou sem fundamentação a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo fato de a Apelante não ter recolhido as custas, indeferindo seu pedido de justiça gratuita.
Assim, a questão principal gravita, precipuamente, em torno do deferimento do benefício da Justiça Gratuita à ora apelante.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950.
Dessa forma, deve-se aplicar ao presente caso o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, que dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ressalte-se que a Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita na petição inicial, tendo, entretanto, o Juízo ad quo indeferido o pedido (fl. 34), bem como, negado posteriormente o pedido de reconsideração da autora e julgado o feito extinto sem resolução de mérito.
Verifico que a extinção do feito ocorreu sem que fosse oportunizado à Apelante o direito a comprovação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de justiça gratuita, conforme já entendia o C. STJ:
- A Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita na petição inicial, tendo, entretanto, o Juízo ad quo indeferido o pedido, bem como, negado posteriormente o pedido de reconsideração da autora e julgado o feito extinto sem resolução de mérito.
- A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O simples fato de a Autora possuir uma área rural, por si só, não impede a concessão de gratuidade da Justiça, sendo indispensável que se conceda à parte que pleiteia, a oportunidade de demonstrar ao juízo a hipossuficiência arguida.
- Dessa forma, em observância ao art. 99, § 2º do CPC/2015, deve ser oportunizado à Apelante demonstrar perante o Juízo de 1º Grau o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. [...] . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 432.961 / RJ. Quarta Turma. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. DJe 15/04/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. JUÍZO “AD QUO” QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS VI E IV DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 99 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE RECORRENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.01524518-55, 189.011, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 16-03-2017).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, o simples fato de a Autora possuir uma área rural, por si só, não impede a concessão de gratuidade da Justiça, sendo indispensável que se conceda à parte que pleiteia, a oportunidade de demonstrar ao juízo a hipossuficiência arguida.
Dessa forma, em observância ao art. 99, § 2º do CPC/2015, deve ser oportunizado à Apelante demonstrar perante o Juízo de 1º Grau o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que oportunize à Apelante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com a devida fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Desembargador Relator
ACÓRDÃO Nº___________
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE RECORRENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que oportunize à Apelante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Gratuidade de Justiça, com a devida fundamentação.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de outubro de 2018.
Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora Dra. Edinéa Oliveira Tavares
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.