7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Criminal: APR 000XXXX-28.2013.8.14.0006 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
01/03/2019
Julgamento
28 de Fevereiro de 2019
Relator
RAIMUNDO HOLANDA REIS
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Ementa
EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por juiz competente para atuar no processo, mesmo que não tenha presidido a instrução processual. Além disso, não houve prova do efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada.
2. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, possuindo 18 verbetes incriminatórios, e é considerado como crime de mera conduta, pelo qual o dano não precisa estar configurado para que a imputação penal seja caracterizada. In casu, não há como absolver os acusados da imputação delituosa, em face da existência de provas suficientes nos autos que legitimam a condenação, consubstanciadas na prisão em flagrante com a apreensão de 41 petecas de cocaína em imóvel utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes e o testemunho válido dos policiais que empreenderam a diligência, ficando provada também a associação de ambos para o tráfico.
3. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.