15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2012.8.14.0301 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
Julgamento
Relator
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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Ementa
AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. AÇÕES CONEXAS. VERIFICADA NA AÇÃO REVISIONAL A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL MERECE REPARO APENAS NO TOCANTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDO.
I - Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, sendo que a primeira fora interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO e a segunda contra a sentença proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO, as quais foram tramitadas e julgadas em conexão.
II - A discursão em tela versa sobre a 1) condenação imposta a BV FINANCEIRA quando sentenciou a ação revisional ajuizada por MOISES SANTANA FERREIRA, a qual considerou que a tarifa de registro de contrato (R$ 39,67) e a tarifa de serviços de terceiros (R$ 994,24) seriam abusivas, motivo pelo qual determinou a devolução em dobro destas quantias e descaracterizou a mora decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário destinada a aquisição de veículo automotor; bem como 2) a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, em função de o julgador ter afastado a mora.
III - Verifica-se a abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros e da tarifa de registro do contrato, pois não resta especificado nenhum destes serviços e nem mesmo se sabe se foram devidamente prestados, o que dá ensejo a restituição em dobre destas quantias pagas, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como resta descaracterizada a mora.
IV ? Em decorrência da descaracterização da mora na ação revisional de contrato bancário, correta a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC/15.
V ? APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO REVISIONAL ? conhecida e parcialmente provida, apenas para atribuir honorários sucumbenciais na margem de 15% sobre o valor da condenação ao apelado e 10% ao apelante, mantendo os demais termos da decisão singular.
VI - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade.