7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Criminal: APR 006XXXX-89.2015.8.14.0401 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
05/07/2019
Julgamento
3 de Julho de 2019
Relator
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? EXCLUSAO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇAO DA CONTINUIDADE DELITIVA ? IMPROCEDENCIA.
Pelos fatos descritos nos autos não restou comprovado o liame entre os crimes perpetrados, ou seja, não está demonstrado o propósito de cometer um crime único, embora em partes, além de que, como evidenciado nas declarações da vítima, um terceiro agente juntou-se aos dois outros meliantes para a prática do segundo delito, ou seja, modo de execução diverso, portanto, não há que se falar em crime continuado. REFORMA DA PENA ? IMPOSSIBILIDADE.
2. As penas foram individualizadas devidamente para duas vítimas e considerando duas circunstancias desfavoráveis (circunstancias e consequências) aplicou penas base próximo ao mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa e 4 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-multa e após atenuantes e causas de aumento, restaram fixadas em 7 anos e 66 dias-multa e 6 anos e 53 dias-multa que, somadas pelo concurso material, totalizam em 13 anos de reclusão e 119 dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.