15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-35.2018.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. O MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO DE LIMANAR, NO SENTIDO DE NÃO REDUZIR A PENSÃO ALIMENTICIA DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO INCORRETA. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. A AGRAVANTE DEMONSTROU SUA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido liminar, para que fosse determinada a redução dos alimentos que presta de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo, considerando-se que teria ocorrido mudança nas suas possibilidades econômicas, considerando-se que teria sido dispensada do seu emprego.
II – Em tema de pensão alimentícia, é necessário observarmos o binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
III – Há nos autos provas suficientes e satisfatórias que tenha justificado a diminuição do quantum alimentício, haja vista, que a agravante anexou documentos como: seguro desemprego; aviso prévio indenizado; termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, provas de que a realidade financeira da alimentante/agravante foi modificada, não podendo mais arcar com o antigo valor estipulado.
IV – Recurso Conhecido e Provido para reduzir a pensão alimentícia para 10% (dez por cento) do salário mínimo.