15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-18.2018.8.14.0000 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – NECESSIDADE DE REFORMA – APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS À LUZ DO DIREITO INTERTEMPORAL – ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – MELHOR ADEQUAÇÃO NO QUE SE REFERE A DÉBITOS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – NECESSIDADE DE AFASTAR A PENALIDADE DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ON LINE - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
1-A definição da taxa de juros legal fica sujeita ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempos regit actum. Desta feita, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes, sem que tal entendimento configure qualquer violação à coisa julgada. 2-No que concerne ao índice utilizado para correção monetária, tem-se que o INPC-IBGE é o que melhor atende a atualização da moeda em se tratando de débitos judiciais. Ademais, no presente caso, silente a sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessária a fixação do INPC, por se tratar de índice mais benéfico ao consumidor. 3- Quanto à alegação de ausência de intimação da agravante para pagamento voluntário e, portanto, não cabimento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, observa-se que, de fato, a parte ora recorrente, pelo que se depreende dos autos, não fora intimada para pagar o débito de forma voluntária. Assim, mostra-se imperiosa a não aplicação do dispositivo acima citado, não devendo a multa de 10% (dez por cento) ser acrescida ao débito. 4- Por fim, no que tange a alegação de impenhorabilidade das contas da empresa agravante, a ora recorrente não se desincumbiu em demonstrar que se trata da hipótese descrita no art. 833, inciso XII do CPC, isto é, que todos os valores contidos nas referidas contas bancárias são decorrentes de créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução de obra, razão pela qual o bloqueio de valores via BACENJUD deve ser mantido, ainda mais considerando o que dispõe o art. 525, § 6º do CPC (primeira parte), segundo o qual estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive de expropriação. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a impugnação, determinando que se atualize o débito exequendo, nos termos da fundamentação do voto, inclusive com o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, mantendo, entretanto, o bloqueio das contas da empresa agravante. Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da exequente, ora agravada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.