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23 de Abril de 2024
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    Decisão do CNJ mantém provimento sobre controle da Corregedoria das Comarcas do Interior à movimentação de presos nas Comarcas e entre Estados

    há 15 anos

    O Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) protocolado pela Associação dos Magistrados do Pará (AMEPA), contra o Provimento editado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, à época exercida pelo desembargador Constantino Guerreiro. A AMEPA havia pleiteado liminar para tornar sem efeito o Provimento, que regulamentou a transferência entre Comarcas do Estado e recambiamento entre outros Estados de presos provisórios, condicionando tais procedimentos à expressa autorização da Corregedoria de Justiça, mediante pedido formulado pelo magistrado da Comarca onde se encontra o processo do réu preso.

    O conselheiro relator do PCA, ministro João Oreste Dalazen, analisou os argumentos da AMEPA, argüindo que o ato objeto da impugnação adentrara em seara exclusivamente judicial que não poderia sofrer interferência por órgão de natureza administrativa. Após essa análise, o magistrado indeferiu o pedido liminar para revogação do Provimento. Ao ater-se ao mérito, o conselheiro relator julgou improcedente o pedido, entendendo não haver intromissão no exercício da função jurisdicional porquanto, cuida-se de um órgão administrativo (Corregedoria de Justiça) controlar uma decisão judicial no que esta apresenta natureza também administrativa.

    Também verificou o relator que a legislação estadual dá sustentação jurídica ao Provimento, e que a própria requerente (AMEPA) não apontou nenhum dispositivo legal que acaso tenha sido afrontado pelo Provimento que pretendia impugnar.

    Inicialmente a Associação questionou o Provimento nº 01 /2007 que, tendo em vista a necessidade de adequar a matéria às alterações realizadas no Código de Processo Penal introduzidas pelas leis 11.689 /2008 e 11.719 /2008, foi revogado e deu lugar ao Provimento nº 08 /2008. Através desse Provimento, o corregedor Constantino Guerreiro orienta os magistrados das Comarcas do Interior sobre como proceder nos casos de tais requerimentos. Dessa maneira, a transferência do preso provisório da unidade do distrito da culpa (Comarca onde ocorreu o crime) para outra Comarca ocorrerá apenas em caráter excepcional. Caso não tenha a prévia autorização da Corregedoria, a transferência é proibida, assim como o recambiamento, que é caracterizado pela movimentação do réu preso entre Estados.

    Para editar o Provimento 08 /2008, o então corregedor, desembargador Constantino Augusto Guerreiro levou em consideração, além da necessidade da alteração da legislação processual penal, o controle da Corregedoria em busca do trâmite das ações penais referentes a réus presos, em prazo célere e razoável. Também considerou o fato de que a saída do réu preso provisório do distrito da culpa, tem acarretado retardamento no trâmite regular do processo criminal.

    Conforme o artigo 3º do Provimento, somente a autoridade judicial poderá requerer a transferência de réu preso à Corregedoria, podendo fazê-lo de ofício, a requerimento das partes ou pelo responsável pela Unidade prisional, ficando vedada a assinatura do requerimento de ordem pelo diretor de Secretaria.

    Deverá ser informada, ainda, a fase processual em que se encontra a ação penal, a unidade prisional a que se destinará o transferido, e a decisão fundamentada sobre a oportunidade da transferência. No caso de recambiamento, deverá ser observada, também, a expedição de Carta Precatória ao Juízo onde se encontre recolhido o preso, oficiando-se à Superintendência do Sistema Penitenciário para providências de transporte.

    A transferência é justificável, conforme o Provimento, apenas nos casos de necessidade como a situação de risco de vida do preso, alta periculosidade, fato delituoso com abalo da ordem a ensejar a insegurança à guarda do preso, e a superlotação ou falta de condições da unidade prisional. Deverá ser juntada, mediante prévio protocolo, a solicitação de transferência feita pelo Ministério Público, Defesa ou autoridade policial, devendo o magistrado abrir prazo para manifestação das partes a respeito do requerimento. Em casos de extrema necessidade, o juiz poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após instruir, decidir pela manutenção ou revogação da medida.

    No caso de cessar a situação que justificou a transferência, o magistrado solicitará o retorno do preso diretamente à Susipe, informando a Corregedoria das Comarcas do Interior sobre o retorno do réu ao distrito da culpa. O Provimento nº 008 /2008 pode ser consultado no Portal do Judiciário, link Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, na parte reservada aos Provimentos. (Texto: Marinalda Ribeiro)

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