Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz determina republicação de edital para licitação no Detran

    há 16 anos

    O José Torquato Araújo de Alencar, da 1ª Vara da Capital, deferiu liminar, no último dia 17, a favor da empresa TSJ Telemarketing LTDA, contra a comissão permanente de licitação do Detran. O juiz determinou a republicação do edital, anulando as alterações das regras que ocorreram após a publicação do documento. O Detran tem dez dias para apresentar informações.

    A empresa TSJ Telemarketing entrou com um pedido de mandado de segurança depois que o órgão de trânsito cometeu irregularidade nas regras do processo de licitação. Segundo o edital, as empresas candidatas à prestação de serviço deveriam fazer uso em suas máquinas do processador Core 2 Duo. Mas no decorrer do processo, o órgão permitiu que outros processadores similares pudessem ser utilizados, sem que houvesse republicação no edital.

    Para conceder a liminar, o juiz respaldou-se na Lei 8.666 /93, que determina, no artigo 21 , que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira a liminar na íntegra abaixo:

    LIMINAR

    Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS que TSJ TELEMARKETING LTDA. impetrou contra o PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN), alegando terem adquirido edital para participar da Concorrência Pública nº 003/2208, momento em que o impugnaram, tendo sido parcialmente provida a impugnação, razão pela qual aguardaram a republicação do edital, a qual não ocorreu, gerando o inconformismo da impetrante. Aduziu, ainda, a existência de diversas irregularidades no atinente às exigências editalícias. Havendo pedido de liminar pendente, passo a apreciá-lo.

    A concessão da liminar em ação mandamental demanda a observância de dois requisitos insculpidos no inciso II do art. da Lei 1.533 /51: a relevância do fundamento do pedido, conhecido pela expressão latina fumus boni iures, e a ineficácia de medida se não concedida em tempo hábil, coloquialmente conhecido como periculum in mora.

    Assim, conforme se abstrai da resposta à impugnação às fls. 91/95, somente um argumento da impugnação foi reconhecido, qual seja, a possibilidade de se admitir um processador similar ao Core 2 Duo. Quanto aos demais, todos foram devidamente justificados e, conseqüentemente, inalterados, não ensejando razão para a republicação do edital.

    Sendo assim, vislumbro que a inserção da possibilidade que as empresas interessadas neste certame participem com processadores similares ao Core 2 Duo tornará mais abrangente o rol dos participantes, recaindo na regra geral insculpida no art. 21 , da Lei 8.666 /93, in verbis:

    Art. 21. (...)

    4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Com efeito, verifica-se claramente que a regra é: qualquer alteração no edital enseja, necessariamente, a sua republicação, através da reabertura de prazo para que, tanto as licitantes efetivas, quanto às empresas com potencial a licitarem, possam manifestar seus interesses em participar da licitação após as modificações que, possivelmente, podem amoldar-se às suas condições financeiro-estruturais, permitindo, então o seu ingresso. Razão pela qual, resta configurado o fumus boni iures.

    No concernente ao periculum in mora, este evidencia-se pela iminência da data de apresentação das propostas, a qual deveria ter sido realizada no dia 16/10/2008, devendo ser adiado em decorrência de movimentos grevistas.

    Isto posto, concluo.

    Com lastro no art. , II , da Lei 1.533 /51, DEFIRO a liminar requerida a fim de que o impetrado providencie a republicação do edital, nos termos do 4º do art. 21 da Lei 8.666 /93, anulando-se somente os atos praticados após a alteração do certame, até a ulterior publicação.

    Expeça-se o mandado necessário para o imediato cumprimento da liminar deferida, cuja distribuição deve se dar pelo plantão.

    Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.

    Int.

    Belém, 17 de outubro de 2008.

    JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR

    Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital

    • Publicações3309
    • Seguidores126
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações213
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-republicacao-de-edital-para-licitacao-no-detran/147592

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)