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20 de Abril de 2024
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    Juiz manda bloquear R$ 20 milhões da conta do Estado por descumprimento de decisão

    há 14 anos

    O juiz da Comarca de Oeiras do Pará, Omar José Miranda Cherpinski determinou, em despacho proferido no último dia 21 de outubro, o bloqueio de R$ 20 milhões das contas do Estado pelo descumprimento de determinação anterior, em 10 de outubro de 2008, que obrigava o envio imediato de 17 policiais militares e cinco policiais civis para aquele município.

    Os valores continuarão bloqueados até que o Estado cumpra a sentença. Mesmo que o Estado recorra, a medida não terá efeito suspensivo. O juiz embasou sua decisão no artigo 461, do CPC, que faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta.

    O magistrado também tomou por base decisões semelhantes de instâncias superiores. Em analogia aos casos de bloqueio de valores do Estado para fins de compra de medicamento, o qual a jurisprudência entende ser possível já que se trata de um direito fundamental e é igualmente fundamental a segurança púbica, essa expressamente o dever do Estado, artigo 144 da Constituição Federal, justificou o juiz em seu despacho. (Texto: Vanessa Vieira)

    Processo: 2008.1.000137-7

    Réu: ESTADO DO PARÁ

    DECISAO 1. O réu foi intimado da sentença em 22/09/2009, conforme o espelho de consulta ao sistema informatizado de processos. Cabe salientar que a sentença em tela apenas confirmou a tutela antecipada a qual o Estado/réu ficou ciente para cumprimento em 10/10/2008, tutela antecipada esta que determinou o envio IMEDIATO de mais 17 (dezessete) policiais militares e mais 5 (cinco) policiais civis, sendo 3 (três) investigadores e 2 (dois) escrivãos.

    2. Portanto o Estado/réu esta há um ano e dez dias e absoluto descumprimento a determinação judicial outrora exarada, a multa inicialmente imposta foi reduzida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Para tentar-se forçar o Estado a cumprir seu dever de dar segurança a população e de respeitar as decisões judiciais, deve este Juízo fazer uso do dispositivo expresso no artigo 461, do CPC.

    3. Tal preceito legal, artigo 461, do CPC, faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta, saliente-se ser pacifico na doutrina e jurisprudência que o rol inscrito em tal artigo é apenas exemplificativo.

    4. Ao Estado/réu foi imposto multa diária pelo descumprimento, passados mais de um ano este ignora a determinação judicial de envio de policiais, assim faz-se necessário o emprego de medidas mais enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Estado/réu em cumprir a determinação. Sobre tal possibilidade já se manifestou o STJ:

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    PRESERVAÇAO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, , DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NAO-PROVIDOS.

    1. Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante. O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, DO CPC.

    1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de"medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.

    2. As medidas previstas no 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão"tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.

    3. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. da Lei 9.494/97.

    4. O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios.

    5. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.

    6. Recurso especial improvido." (REsp 770.969/RS , DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o Resp 766.480/RS , o qual, segundo alega, dispõe não ser possível o seqüestro de dinheiro ou de outros bens públicos. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇAO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, E 461, ). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes : AgRg no Ag 646240/RS , 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS , 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP , 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO , 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.

    2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado.

    3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 766.480/RS , DJ 03/10/2005, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki) 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público.

    3. Com efeito, o art. 461, , do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas.

    4. Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas.

    5. No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida.

    6. Embargos de divergência não-providos.

    (EREsp 770.969/RS , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 28/06/2006, DJ 21/08/2006 p. 224)

    5. Qual seria a medida possível a coagir o Estado/réu a cumprir tal decisão judicial? Em analogia aos casos de bloqueio de valores do Estado para fins de compra de medicamento, o qual a jurisprudência entende ser possível já que se trata de um direito fundamental e é igualmente fundamental a segurança púbica, essa expressamente o dever do Estado, artigo 144 da Constituição Federal. Assim existindo, como existe no caso em tela, o descumprimento da decisão judicial, é firme o entendimento jurisprudência do cabimento do bloqueio de valores do Estado, neste sentido:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. BLOQUEIO DE VALORES. Esta Câmara tem entendimento dominante no sentido de que não se deve cominar o bloqueio de valores nas contas dos entes públicos antes de ter ocorrido efetivo descumprimento. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo as Leis Estaduais de nº 8.960, de 23.12.89, art. 2º c/c art. 9º, e nº 8.121/85, art. 11, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, as custas processuais devem ser pagas pela metade. Aplica-se o parágrafo único do art. 11 quando o servidor recebe vencimentos integralmente do Estado. Caso em que as custas do contador privatizado foram arbitradas pela metade. REEXAME NECESSÁRIO. Sucumbência da Fazenda Pública inferior a sessenta salários mínimos. Incidência do artigo 475, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01. Caso de condenação ilíquida, em que se atribuiu à causa o valor de alçada, o qual, corrigido, não atinge a quantia referida. Jurisprudência do STJ. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. VOTO VENCIDO EM PARTE. HIPÓTESE DE NAO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70031838584, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/09/2009).

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DETERMINAÇAO DADA PELO MAGISTRADO INITIO LITIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. COMINAÇAO DE BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, do STJ e no STF, pela integral solidariedade entre os entes públicos quanto ao fornecimento de medicamentos aos que deles necessitam, independentemente da repartição de competências prevista em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diferente, deve o Estado dispensar os fármacos postulados na lide. BLOQUEIO. Esta Câmara tem entendimento dominante no sentido de que não se deve cominar o bloqueio de valores nas contas dos entes públicos antes de ter ocorrido descumprimento. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70032156622, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 10/09/2009)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CONTRA A DROGADIÇAO. DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A DISPOSIÇAO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88) BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Mandado de Segurança Nº 70028957595, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 29/04/2009)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - NAO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

    "É cabível o bloqueio de numerário depositado em conta corrente do Instituto de Previdência do ESTADO de Santa Catarina - IPESC como forma de assegurar o pagamento dos valores referentes à pensão por morte, objeto de decisão judicial em mandado de segurança, dado o caráter alimentar do crédito E a autorização contida no artigo 100 da Constituição da República" (TJSC, AI n.

    6. Sobre tal possibilidade é Esclarecedor é o posicionamento do Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco no voto proferido no Agravo de Instrumento Nº 70031042849, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/09/2009:

    conforme venho reiteradamente sustentando, entendo cabível a medida de bloqueio desde o voto prolatado pelo Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino nos autos da AC-RN nº 70005162243, j. 14NOV02, quando ressaltou, de um lado, as tentativas da Administração de se esquivar do fornecimento dos medicamentos ou de insumos necessários à sobrevivência de pacientes de doenças graves e, de outro, os termos da Lei nº 10.444/02, que modificou o Código de Processo Civil, especialmente com a nova redação dada ao artigo 461 do CPC. Ora, no 5º do referido artigo está contida agora regra determinando que ... para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Tal redação não se constitui em numerus clausus, ao contrário, enuncia apenas formas exemplificativas que auxiliam o magistrado a dar maior efetividade à tutela concedida, não havendo, por isso, como sustentar afronta ao princípio da separação dos poderes.

    E assim tenho decidido em vista da jurisprudência iterativa que provém dos Tribunais Superiores, como se vê das seguintes ementas, a exemplo inclusive do precedente emanado do eg. Supremo Tribunal Federal, que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de pena por litigância de má-fé, por estar discutindo matéria pacificada no âmbito daquela Corte, qualificando ainda o ato como abusivo, in verbis:

    1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, , cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (AI-AgR nº 597182-RS , rel. Ministro Cezar Peluso, j. em 10OUT06);

    Ainda, o eg. Superior Tribunal de Justiça em recente decisão monocrática da relatoria da Ministra Denise Arruda, demonstrou a pacificação do tema, no seguinte sentido:

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. MEDIDAS EXECUTIVAS. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE (ART. 461, , DO CPC). MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

    (...) A hipótese dos autos está relacionada à obrigação de o Estado custear medicamento e/ou tratamento médico para pessoa carente, bem como quais seriam as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial que acolhe a pretensão da pessoa doente.

    A orientação pacífica desta Corte Superior admite, além da fixação da multa por descumprimento da obrigação, a imposição do bloqueio de verbas públicas nas contas do Estado, ainda que de maneira excepcional, em face da prevalência do direito à vida, saúde e dignidade humana, em relação aos interesses financeiros da Fazenda Pública. Nesse sentido, os recentes precedentes da Primeira Seção desta Corte Superior: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    PRESERVAÇAO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, , DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NAO-PROVIDOS.

    1. Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante.

    (...) 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público.

    3. Com efeito, o art. 461, , do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, 'determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas.

    4. Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas.

    5. No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida.

    6. Embargos de divergência não-providos." (EREsp 770.969/RS , 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006, p. 224) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    (...)

    3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, -A, do Código de Processo Civil, para admitir a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o tratamento de doença grave.

    (REsp nº 969706, 05MAR08, DJ 14MAR08).

    7. Quanto ao bloqueio de valores, a presunção é a do cumprimento da decisão judicial, comportamento exigível dos órgãos públicos, mormente agora, em que já há condenação. Como ressalta Eduardo Talamini , a ideal observância dos princípios norteadores da função pública tornaria a multa até desnecessária, pois, recordando Alessi (Sistema, n. 87, p. 151-2):

    o interesse de que o agente público deve buscar a satisfação não é, simplesmente, o interesse da Administração como sujeito jurídico em si mesmo (interesse secundário), mas, sim, o interesse coletivo primário, formado pelo complexo de interesses prevalecentes na coletividade.

    8. Diante do exposto, entendo plenamente cabível ao caso o bloqueio de valores, pois sendo aplicável para saúde também seria para segurança pública a qual é expressamente um dever do Estado, amparado no artigo 461, , do CPC, o bloqueio de valores do Estado/réu é um meio coativo para o cumprimento da sentença outrora prolatada. Determino que seja realizado o bloqueio de R$(vinte milhões de reais) pelo sistema BACENJUD das contas pertencentes ao Estado do Pará, devendo estes valores permanecer bloqueados até o cumprimento da sentença, a qual se saliente, nos termos do artigo 520, VII, do CPC, mesmo que o réu recorra esta não terá efeito suspensivo.

    9. Após 30 (trinta) dias do bloqueio e mesmo assim não tendo o Estado/réu cumprido a sentença, retornem os autos para majoração do valor bloqueado.

    10. Intime-se o Estado via fax sobre a medida somente após a efetivação do bloqueio, para evitar-se eventual manobra tendente a frustrar a medida imposta.

    Oeiras do Pará, 21 de outubro de 2009.

    Dr. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI

    Juiz de Direito Vara única da Comarca de Oeiras do Pará

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