Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Liminar Judicial obriga Prefeitura de Santa Luzia a construir abrigo para menores em situação de risco

    há 13 anos

    O juiz André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca concedeu, nesta segunda-feira, 13, tutela antecipada ao Ministério Público do Pará para que o município de Santa Luzia destine, em no máximo 60 dias, um imóvel para a instalação de casa de acolhimento institucional com capacidade para receber crianças e adolescentes em situação de risco. (veja os detalhes da decisão abaixo).

    O magistrado acolheu o apelo do MP, que relatou em Ação Civil Pública, a dificuldade do Conselho Tutelar de Santa Luzia, e do próprio órgão ministerial, em encontrar lugar adequado para crianças e adolescentes em situação de risco no município. No último episódio em que houve a necessidade de acolhimento de uma criança, percebeu-se o total descaso do Poder Executivo Municipal que se omitiu no cumprimento de seu dever, fazendo com que os conselheiros tutelares tivessem que bater às portas do Poder Judiciário ante a ausência de instituição de abrigo em Santa Luzia do Pará, afirmou o juiz em seu despacho.

    Em sua decisão, o juiz determinou que a instituição de acolhimento deve ser localizada em área residencial, com padrões arquitetônicos de uma residência comum e sem identificação da natureza institucional do local. O magistrado também esclarece, em seu despacho, que os quartos deverão ter espaço para acomodar berços, camas, beliches dos usuários, assim como para guardar pertences pessoais. Além disso, o espaço deve contar com uma equipe técnica, com no mínimo, um psicólogo, um assistente social e um pedagogo.

    Caso a Prefeitura não cumpra as determinações, receberá multa diária de R$ 1 mil, recaindo a cobrança no patrimônio pessoal do gestor do município. O valor da multa será revestido para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão deverá ser cumprida imediatamente. A Prefeitura tem 15 dias para apresentar sua defesa. (Texto: Vanessa Vieira)

    Confira abaixo a íntegra do despacho do juiz:

    Processo nº 20101000188-7

    Autor: Ministério Público do Estado do Pará

    Réu: Município de Santa Luzia do Pará

    R.H.

    DECISAO

    Afirma ser imperativo legal o dever de o Município resguardar os direitos das crianças e adolescentes e que dentre esses deveres está aquele que prevê a existência no município de abrigo em entidade, que é uma das formas de garantir, temporariamente, a educação e o mínimo de sobrevivência das crianças e adolescentes carentes.

    Sustenta que atualmente em Santa Luzia do Pará, sem outra alternativa, em casos de crianças e adolescentes em situação de extremo risco, estas acabam sendo deixadas pelo Conselho Tutelar em casa de parentes, o que é inconcebível, já que somente ao Poder Judiciário é possível a colocação em família substituta.

    Narra que já solicitou pessoalmente providências ao executivo municipal, inclusive com audiência com a Assessoria Jurídica e Secretaria de Promoção Social do Município com prazos amplamente negociáveis, porém o réu, ao invés de resolver o problema, preferiu o cômodo discurso que afirma inexistirem recursos hábeis a esse fim.

    Por essa razão, não restando outra alternativa, manejou a presente ação civil pública, requerendo liminarmente que:

    a) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias destine imóvel em condições satisfatórias para a instalação de casa de acolhimento institucional;

    b) Providencie a dotação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos recursos materiais e humanos essenciais ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco;

    c) Organize equipe técnica, com, pelo menos um psicólogo, um assistente social e um pedagogo, a fim de que possam proceder a correta avaliação de cada caso, bem como auxiliar as famílias na busca de soluções, proceder a reintegração familiar, e, ainda auxiliar na colocação dos abrigados em família substituta;

    d) Busque junto aos municípios limítrofes a celebração de convênios para abrigar crianças em situações de risco, antes da implementação da casa de acolhimento institucional neste município, custeando as despesas relativas ao pagamento de abrigamento por aluguel.

    Juntou documentos às fls. 24/160.

    Recebidos os autos, facultei à parte autora a emenda da petição inicial a fim de que especificasse as condições em que deva estar o imóvel que objetiva que funcione como casa de acolhimento institucional, devendo constar dados concretos no que tange à sua localização, recursos humanos e infra-estrutura (fls. 162).

    Às fls. 164/166, o Ministério Público emendou a inicial.

    Relato sucinto. Examino o pedido de liminar.

    Antes, contudo, de apreciar o pedido de liminar, devo afirmar que, prima facie, o pedido apresentado pode ser objeto de ação civil pública em razão de que objetiva assegurar a garantia de direitos coletivos, referentes as crianças e adolescentes do município de Santa Luzia do Pará.

    Vencida essa etapa, passo a analisar efetivamente a liminar pleiteada:

    Sabe-se que quando a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 12, assevera que o Juiz poderá conceder mandado liminar, nada mais quer dizer que o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de que, com essa decisão, possa garantir a efetividade, a prestação jurisdicional eficaz, finalidades que foram apresentadas de forma muito clara pela Emenda Constitucional nº 45/04, que como uma de suas grandes mudanças, positivou o princípio da razoável duração do processo no art. , item LXXVIII CF/88, razão pela qual o presente pleito deve ser apreciado imediatamente, vez que se trata de medida de extrema urgência e que, se não apreciada, pode vir a causar prejuízo irreparável aos interessados.

    Pois bem.

    A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.

    Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento.

    A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente. Por prova inequívoca, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.

    Quanto a verossimilhança devemos entender que nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.

    No que pertine a reversibilidade dos efeitos, deve ser entendido que a tutela concedida deve ser reversível, ou seja, caso não venha a ser confirmada, que possa voltar ao estado anterior.

    Na inicial, a autora alega que, mesmo possuindo obrigação constitucional e legal no que concerne às garantias dos direitos inerentes à criança e ao adolescente, o réu omite-se deliberadamente em cumprir com seus deveres, notadamente no que concerne aqueles que se encontram em situação de risco, uma vez que, mesmo passados mais de 20 (vinte) anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o requerido, até hoje, não organizou os programas de proteção previstos no art. 90, I e IV c/c art. 101, IV e VII do Estatuto, quais sejam, o programe de auxílio à família, à criança e local apropriado para acolhimento institucional/abrigo em entidade.

    Pois bem.

    Antes de tudo, deve ser esclarecido que um dos princípios norteadores do direito da criança e do adolescente diz respeito ao postulado da municipalização.

    Por esse princípio, previsto nos artigos 203 e 204 da CF/88, ocorreu a descentralização e ampliação da política assistencial.

    Assim, a Carta Política disciplinou atribuição concorrente dos entes da federação, resguardando à União competência para dispor sobre normas gerais e coordenação dos programas assistenciais, cabendo aos Estados e aos municípios a execução dos programas de política assistencial, aí incluídos os programas nos quais devem estar inseridas às crianças e adolescentes. Nesse sentido:

    (...) Seguindo os sistemas de gestão contemporâneos, fundados na descentralização administrativa, o legislador constituinte reservou a execução dos programas de política assistencial à esfera estadual e municipal, bem como a entidades e de assistência social.

    (...)

    Acrescente-se que é mais simples fiscalizar a implementação e cumprimento das metas determinadas nos programas se o poder público estiver próximo, até porque reúne melhores condições de cuidar das adaptações necessárias à realidade local. Aqui está o importante papel dos municípios na realização de políticas públicas de abrangência social (Grifo nosso). (Curso de Direito da Criança e do Adolescente Aspectos Teóricos e Práticos Coord. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel Ed. Lúmen Júris, P. 32).

    De igual modo, o art. 88, I do ECA disciplina como uma das diretrizes da política de atendimento a sua municipalização, pela qual busca-se, efetivamente, alcançar a eficiência e a eficácia da doutrina da proteção integral.

    Assim, induvidosa a responsabilidade do município no que concerne a execução das políticas públicas direcionadas às crianças e adolescentes previstas na Lei nº 8.069/90.

    Outro princípio norteador indispensável para a análise do pleito em comento diz respeito ao interesse superior da criança e do adolescente, por intermédio do qual deve ser conferido ao interesse das pessoas em desenvolvimento prevalência em relação a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses em cada caso concreto.

    Portanto, inconteste a necessidade de Município zelar de maneira primária pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

    Na presente ação, alega o Ministério Público que o réu omite-se em cumprir com seus deveres, no que tange às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco, uma vez que, mesmo passados mais de 20 (vinte) anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o requerido, até hoje, mesmo a cidade possuindo 19 (dezenove) anos, inclusive completados na data de hoje, não organizou os programas de proteção previstos no art. 90, I e IV c/c art. 101, IV e VII do Estatuto, quais sejam, o programe de auxílio à família, à criança e local apropriado para acolhimento institucional/abrigo em entidade, sendo uma feliz coincidência a apreciação do pleito neste dia tão especial para o município de Santa Luzia do Pará, na medida em que essa decisão pode figurar como março na história da defesa dos direitos das crianças e adolescentes desta comarca.

    O acolhimento institucional, devidamente previsto no art. 101, VII do ECA, trata-se de medida provisória e excepcional, sendo utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para colocação em família substituta.

    Portanto, essa medida poderá ocorrer, por exemplo, quando haja a necessidade de medida de proteção decorrente de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis pelo menor, caracterizando-se pela colocação da criança e do adolescente em casas, as quais devem oferecer ao menor um atendimento adequado, com banheiros, cozinha, dormitórios, quintal, salas de estudos, condições de habitação, higiene, salubridade e segurança.

    Segundo o Magistrado do Estado do Pará, Geraldo Neves Leite, um dos maiores ícones deste Estado em sede de Direitos da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional:

    (...) se caracteriza pela permanência da criança ou do adolescente junto a uma entidade de atendimento. Em Altamira, a única entidade de acolhimento prevista é a Casa de Passagem ECOM - Espaço de Convivência Meninos e Meninas, que tem servido de abrigo a muitas crianças e adolescente pela falta de outro espaço. Nos termos do 1.o. do art. 101, do ECA, com a redação dada pela Lei No. 12.010, de 03 de agosto de 2009, o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. As crianças e os adolescente acolhidos não se encontram em regime de privação de liberdade, razão pela qual, para se evitar a fuga freqüente deles das entidades, deve-se adotar uma abordagem mais humana e eficiente, convencendo o menor de que o acolhimento é uma situação passageira e que, passado algum tempo, ele sairá do acolhimento para uma família, seja ela natural, extensa ou substituta, por decisão do Juiz da Infância e da Juventude. (Extraído do endereço eletrônico http://www.tjpa.jus.br/juizes/GERALDO_NEVES_LEITE/GERALDO_NEVES_LEITE_ARTIGO1.pdf. Acesso em 13/12/2010).

    Diante dos fatos acima narrados e do que representa o acolhimento institucional, estou plenamente convencido da presença dos requisitos hábeis a concessão da tutela antecipada requerida.

    Assim refiro porque, como claramente preceitua a Constituição Federal em seus artigos 203 e 204 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 88, compete ao município a execução dos programas de atendimento às criança e adolescentes que estejam nos limites de seu território e, dentre eles, encontra-se a necessidade de implementação de casa de abrigo para fins de acolhimento institucional, que nada mais é do que uma forma de garantir, temporariamente, a educação e o mínimo de sobrevivência das crianças e adolescentes que se encontrem em situação de transição para reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para colocação em família substituta.

    Os documentos juntados com a vestibular demonstram claramente que o Município de Santa Luzia do Pará, ao contrário do que determinam a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, não providenciou até hoje ou demonstrou concretamente qualquer iniciativa em instituir nesta cidade local adequado para fins de acolhimento institucional, fato que, verdadeiramente, faz com que fique demasiadamente prejudicada a situação das crianças e adolescentes deste município que se encontram em situação de risco, as quais, por esse motivo, passam, por conta da omissão do requerido, a ficar em posição de maior vulnerabilidade, ante a ausência de local adequado para sua colocação quando se encontrem em situação de transição para reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para colocação em família substituta.

    Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que obrigam o Município a executar as medidas de proteção às pessoas em desenvolvimento.

    Analisemos individualmente cada um dos requisitos inerentes a antecipação dos efeitos da tutela:

    A prova inequívoca encontra-se presente, uma vez que a inicial apresentou fatos concretos, onde ficou devidamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em não construir qualquer imóvel destinado ao acolhimento institucional, ou ainda ter praticado qualquer ato concreto nesse sentido, sendo este fato capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade de que a versão do autor é correta, está em conformidade com a lei, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.

    Quanto a verossimilhança, constato que a mesma se encontra presente, posto que este julgador, da análise dos fatos, diante da prova inequívoca trazida, chegou a um juízo de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.

    Por fim, no que pertine a reversibilidade dos efeitos, devemos observar que também se faz presente, na medida em que caso a tutela não venha a ser confirmada, poderá voltar ao estado anterior.

    De outra banda é imperioso destacar que em virtude da omissão estatal narrada na exordial, de não implementar no município um imóvel para fins de acolhimento institucional, as crianças e adolescentes deste município ficam em situação de extrema gravidade e risco, sendo colocadas em locais inadequados, o que afronta aos mais básicos princípios instituídos no Estatuto que lhes regem, notadamente os da proteção integral e da prioridade absoluta.

    Outro ponto importante é que com essa conduta omissiva, a criança e adolescente acaba por ficar a mercê da própria sorte, o que, sem dúvida, contribui para o aumento de atos infracionais, de violência e de uso de drogas, fatos que podem ser no mínimo diminuídos ou até mesmo evitados com o cumprimento da decisão a ser concedida neste ato.

    Esclareço que outro grande fundamento para a presente decisão é o postulado da Dignidade da Pessoa Humana, que não vem sendo observado, o qual é tido não apenas como princípio constitucional, mas como verdadeiro Fundamento da República Federativa do Brasil, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. , III, de forma que, por essa razão, caso venha a entrar em conflito aparente com outro princípio como, por exemplo, o que rege a previsão orçamentária, respeitados os entendimentos em contrário, deve prevalecer, por possuir maior densidade, relevância, na medida em que, repita-se, não se trata de mero preceito constitucional, mas sim de Fundamento de nossa República.

    A respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, manifesta-se a doutrina:

    (...) A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (Moraes, Alexandre de Direito Constitucional 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág 16).

    Induvidosamente, a inexistência de local adequado para acolhimento institucional viola a dignidade da pessoa humana das crianças e adolescentes santaluzienses.

    Outro ponto importante é que a presente decisão não se constitui em ingerência indevida do Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, posto que o que determinará é, apenas e tão somente, que cumpra, de forma adequada o que mandam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo, assim, ser tida como equivocada decisão judicial que ordena o cumprimento de norma jurídica não observada pela Administração Pública, ao contrário, pois observa na íntegra a teoria dos freios e contrapesos, que garante ao Poder Judiciário intervir no caso concreto sempre que haja violação ou ameaça de violação a direitos (art. , XXXV CF/88).

    Por essas razões, estando, prima facie, presentes os requisitos inerentes à concessão da medida initio litis, concedo parcialmente a medida liminar, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinando que o Município de Santa Luzia do Pará, por intermédio do Prefeito Municipal:

    a) Destine, no prazo de 60 (sessenta) dias, imóvel em condições satisfatórias para a instalação de casa de acolhimento institucional, a qual deve ter capacidade para abrigar no mínimo 10 (dez) crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, esclarecendo-se que, com base no posicionamento do Ministério da Justiça e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no estudo denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes:

    a.1) Deve a instituição de acolhimento ser localizada em área residencial, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos;

    a.2) Deve a instituição manter aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade em que esteja inserida;

    a.3) Não deve o imóvel conter placas indicativas da natureza institucional do local, assim como nomenclaturas que remetam a aspectos negativos ou estigmatizantes dos usuários;

    a.4) Os quartos deverão ter dimensão suficiente para acomodar as camas, berços, beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança/adolescente, havendo em cada quarto espaço para no máximo 06 (seis) crianças/adolescentes;

    a.5) Deve o imóvel possuir sala de refeição, copa e cozinha com espaço suficiente para acomodar o número de usuários e pessoas que ali irão labutar;

    a.6) Deve o imóvel possuir ambiente para estudo por meio de espaço suficiente e mobiliário adequado;

    a.7) O imóvel deve ter um banheiro com lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para as crianças e adolescentes, assim como um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para os funcionários;

    a.8) O imóvel deve possuir área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza, assim como área externa com no mínimo um quintal;

    a.9) O imóvel deve possuir espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, vedando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão socioeconômico da realidade de origem dos usuários, como piscina e sauna, de forma a não dificultar sua reintegração familiar;

    a.10) Deve ainda o imóvel possuir sala para equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica, com área reservada para guarda de prontuários dos usuários;

    b) Deve ainda o Município, por intermédio do Prefeito Municipal, organizar equipe técnica, com no mínimo um psicólogo, um assistente social e um pedagogo a fim de que possam proceder a avaliação de cada caso, bem como auxiliar as famílias na busca das soluções, proceder a reintegração familiar e/ou auxiliar na colocação dos abrigados em família substituta;

    Deixo de conceder a tutela antecipada no que concerne ao item no qual o autor pugnou pela celebração, pelo requerido, de convênios com outros municípios limítrofes, eis que se trata, em nosso entendimento, de medida meramente paliativa, que não cumpriria com a finalidade da presente demanda, podendo, inclusive, estimular o requerido a não cumprir com sua obrigação principal, que é a de destinar imóvel para fins de acolhimento institucional.

    Estabeleço como multa diária em caso de descumprimento de quaisquer das determinações supra, o valor de R$

    (Hum mil reais), multa diária esta que passará a incidir a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a citação do requerido, caso não cumprida a decisão, e recairá sobre o patrimônio pessoal do gestor do município, eis que a ele cabe o cumprimento, pessoalmente, da presente decisão, não podendo o município ser responsabilizado pela eventual omissão da autoridade pública, sob pena de punição da população por ato a que não deu causa, esclarecendo-se que o valor da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Cite-se e intime-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sendo o caso, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, seguindo-se o rito comum ordinário, bem como para que cumpra imediatamente a liminar concedida.

    Ciência ao Ministério Público com atuação nesta Comarca. Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.

    SLP, 13 de dezembro de 2010.

    André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca

    Juiz de Direito

    • Publicações3309
    • Seguidores126
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações753
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-judicial-obriga-prefeitura-de-santa-luzia-a-construir-abrigo-para-menores-em-situacao-de-risco/2507507

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)